SE - Decreto nº 27.123, de 25.05.2010 - EFD e CIAP

O Decreto dispôs sobre procedimentos relativos à EFD. Dentre os quais destacamos: - Determina que o contribuinte também deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP; - A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011; - Aplicam-se à EFD, as regras estabelecidas no art. 49 deste Regulamento, no tocante à escrituração do CIAP, Anexo XXI deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 02/2010); - Não se aplica ao estabelecimento obrigado à EFD, as folhas do CIAP relativas a cada exercício, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético. Decreto nº 27.123, de 25.05.2010 - DOE SE de 27.05.2010 Altera os art. 150-A, 150-E, o § 3º do art. 349-A, o inciso XIX e a alínea "c" do inciso V do § 2º, ambos do art. 681, bem como acrescenta o § 5º ao art. 349-C e o inciso III ao art. 349-T, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e, Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 02, no Convênio ICMS nº 25, o Protocolo ICMS nº 61, todos de 26 de março de 2010 e o Despacho 350 de 28 de abril de 2010, Decreta: Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o caput do art. 150-A: "Art. 150-A. As pessoas jurídicas definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis estabelecidas neste Estado de Sergipe que requererem inscrição estadual no CACESE devem, além dos documentos previstos no art. 150 e das exigências do art. 150-H, ambos deste Regulamento, manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco: ....." (NR) II - o art. 150-E: "Art. 150-E. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 150-A e dos requisitos exigidos no art. 150-H, ambos deste Regulamento, implica no imediato indeferimento do pedido (Prot. ICMS nº 51/2004)." (NR) III - o § 3º do art. 349-A: "§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF nº 02/2010): I - Livro Registro de Entradas; II - Livro Registro de Saídas; III - Livro Registro de Inventário; IV - Livro Registro de Apuração do IPI; V - Livro Registro de Apuração do ICMS; VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento." (NR) IV - o inciso XIX do art. 681: "XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 15/2006, 226/2009, 23/2010 e 61/2010)." (NR) V - a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 681: "c) às operações destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados de Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia Santa Catarina e São Paulo e do Distrito Federal (Conv. ICMS nº 146/2006 e 25/2010 e Despacho CONFAZ nº 350/2010); ....."(NR) Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: I - o § 5º ao art. 349-C: "§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF nº 02/2010)." II - o inciso III: a) ao caput do art. 349-T: "III - as regras estabelecidas no art. 49 deste Regulamento, no tocante à escrituração do CIAP, Anexo XXI deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 02/2010)." b) ao parágrafo único do art. 349-T, do Regulamento do ICMS: "III - O § 6º do art. 49 do Regulamento do ICMS; ....."(NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos IV e V do seu art. 1º, que alteram, respectivamente, o inciso XIX do caput do art. 681 e a alínea "c" do inciso V do § 2º, também do art. 681 do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade Vieira da Silva Secretário de Estado da Fazenda João Bosco de Mendonça Secretário de Estado de Governo Fonte: www.iob.com.br
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