Foi alterado o RICMS/SC, com efeito desde 1º.01.2012, para dispor sobre: a) a prorrogação de prazo de recolhimento do ICMS mediante tratamento tributário diferenciado solicitado pelo contribuinte; b) a renovação de garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado.
Por fim, foi determinado que o Decreto nº 738/2011 produz efeitos desde 1º.01.2012. Mencionado ato alterou o RICMS/SC, no que se refere: a) à entrega da GIA-ST por contribuinte substituto estabelecido em outro Estado, que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos; b) às informações a serem incluídas na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME correspondente: b.1) às saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final; b.2) às saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição no caso em que a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Dec. Est. SC 771/12 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 771 de 18.01.2012

DOE-SC: 20.01.2012
Introduz as Alterações 2.918 a 2.923 no RICMS/SC-01 e outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC - 01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.918 - O art. 60 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Artigo 60. (...)

(...)

§ 28. A utilização das prorrogações excepcionais de prazo de recolhimento, previstas neste Regulamento ou em ato do Chefe do Poder Executivo, deverão ser formalizadas no SAT mediante tratamento tributário diferenciado (ITD) solicitado pelo contribuinte.

(...)"

ALTERAÇÃO 2.919 - O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:

"Artigo 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor.

Parágrafo único. As garantias previstas no caput poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que:

I - o beneficiário esteja estabelecidos no Estado há mais de cinco anos; e

II - não figure no pólo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de oficio.

(...)"

ALTERAÇÃO 2.920 - A alínea "e" do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 11. (...)

I - (...)

(...)

e) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais;

(...)"

ALTERAÇÃO 2.921 - O inciso I do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea:

"Artigo 15. (...)

I - (...)

(...)

j) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

(...)"

ALTERAÇÃO 2.922 - O caput do art. 268 do Anexo 6, mantidos os seus incisos, passa vigorar seguinte redação:

"Artigo 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em territórios catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observando o seguinte:

(...)"

ALTERAÇÃO 2.923 - O Título I do Anexo 11 fica acrescido do seguinte Capitulo:

"TITULO I (...)

(...)

CAPITULO IV-A

DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRONICA (NFA-e)

Artigo 9ª-A. Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), que servirá para documentar as operações previstas neste Regulamento nas hipóteses de uso de Nota Fscal Avulsa.

Parágrafo Único. A NFA-e também poderá ser emitida:

I - para documentar as movimentações de bens e materiais entre órgãos da administração direta, fundos especiasi, autarquias, fundações públicas e empresas dependentes estaduais; e

II - pelo empreendedor individual, optante pelo SIMEI, na hipótese prevista no § 5º do art. 5º da Anexo 4.

Artigo 9º-B. A NFA-e será disponibilizada gratuitamente:

I - no SAT, para contribuintes inscritos no CCICM/SC; e

II - na pagina SEF na Internet, para usuários não inscritos.

Artigo 9º-C. O preenchimento da NFA-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados.

Artigo 9º-D. A autenticidade da NFA-e poderá ser confirmada, com a respectiva chave de acesso, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica na pagina da SEF na Internet.

Artigo 9º-E. O DANFE correspondente a NFA-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria, o produto ou o serviço.

Artigo 9º-F. A NFA-e emitida com erro deverá ser cancelada e substituída por nova NFA-e, vedada a emissão de carta de correção.

Artigo 9º-G. O prazo para cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não haja ocorrido a circulação de mercadoria.

Artigo 9º-H. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFA-e:

I - inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF;

II - que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e

III - ainda que formalmente regular, emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

(...)"

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 738, de 21 dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente, às alterações 2.918 a 2.923 desde 1º de janeiro de 2012.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Nelson Antonio Serpa.

 

Fonte: SEFAZ SC

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