Decreto nº 3.484, de 31.08.2010 - DOE SC de 31.08.2010 Introduz a Alteração 2.436 no RICMS/SC, e dá outras providências. O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Decreta: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.436 - O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ..... [...] V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;" Art. 2º No Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010: I - na Alteração 2.398, no inciso V, Onde se lê: a) "d) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas na alínea c;", Leia-se: "6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;"; e b) "e) a estabelecimento importador, por...", Leia-se: "5. a estabelecimento importador, por..."; e II - na Alteração 2.399, na letra "j", Onde se lê: a) "1. nºs 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e", Leia-se: "1. nºs 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e"; b) "2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;", Leia-se: "2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e III - na Alteração 2.400, no § 17, Onde se lê: "I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, c, d e e", Leia-se: "I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, c"; e IV - na Alteração 2.402, Onde se lê: "§ 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso V do § 1º.", Leia-se: § 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º." Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, "c"." Art. 4º Na Alteração 2.429, introduzida pelo Decreto nº 3.467, de 19 de agosto de 2010, Onde se lê: I - "§ 3º O percentual de margem...", Leia-se: "§ 4º O percentual de margem..."; II - "§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º,...", Leia-se: "§ 5º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 4º,..."; III - "§ 5º Aplica-se o disposto...", Leia-se: "§ 6º Aplica-se o disposto..."; e IV - "§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º...", Leia-se: "§ 7º Para efeito dos §§ 4º e 6º...". Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert Fonte: IOB www.iob.com.br
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