Dec. Mun. Boa Vista/RR 137-E/12 - Dec. - Decreto do Município de Boa Vista/RR nº 137-E de 09.08.2012
DOM-Boa Vista: 16.08.2012
Obs.: Ret. DOM de 06.09.2012
(Altera os Arts. 19, 22 e 34; e o Art. 2º do anexo IV, do Decreto nº 121/E, de 19 de julho de 2012, que regulamenta a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Município de Boa Vista, nos termos do Art. 175 do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.)
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992,
DECRETA :
Art. 1ºOsarts. 19,22e34 do Decreto nº 121/E, de 19 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19. (...)
(...)
VII - declaração informando se é ou não optante do Simples Nacional;
VIII - Alvará de Funcionamento. (AC)
Artigo 22. A partir de 1º de novembro de 2012 não serão aceitos pedidos de AIDF para Notas Fiscais de Serviços, devendo o prestador de serviços solicitar autorização para emissão de NFS-e, independentemente do cronograma de implantação.
(...) (NR)
Artigo 34. A obrigatoriedade de emissão de NFS-e passa a vigorar a partir de 1º de novembro de 2012 e as demais disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação."
Art. 3ºO art. 2º do Anexo IV doDecreto nº 121/E, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista de Serviço anexa à Lei (Complementar) Municipal nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, ficam obrigados à emissão da NFS-e a partir de:
I - GRUPO 01: DATA DE INGRESSO - 1º/08/2012 A 31/08/2012:
a) item 1 - Serviço de informática e congêneres;
b) item 2 - Serviço de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
c) item 3 - Serviço prestado mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;
d) item 4 - Serviço de saúde, assistência médica e congêneres;
e) item 5 - Serviço de medicina e assistência veterinária e congêneres;
f) item 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;
g) Item 8 - Serviço de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
II - GRUPO 02: DATA DE INGRESSO - 1º/09/2012 A 30/09/2012:
a) item 9 - Serviço relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
b) item 10 - Serviço de intermediação e congêneres;
c) item 11 - Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;
d) item 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres (que não utilizem ingresso);
e) item 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;
f) item 14 - Serviços relativos a bens de terceiros;
g) item 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
h) item 16 - Serviços de transporte de natureza municipal;
i) item 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
j) item 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
k) item 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;
l) item 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
m) item 22 - Serviços de exploração de rodovia;
n) item 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;
o) item 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
p) item 25 - Serviços funerários.
III - GRUPO 03: DATA DE INGRESSO - 1º/10/2012 A 31/10/2012:
a) item 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;
b) item 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;
c) item 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
d) item 27 - Serviços de assistência social;
e) item 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
f) item 29 - Serviços de biblioteconomia;
g) item 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química;
h) item 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
i) item 32 - Serviços de desenhos técnicos;
j) item 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
k) item 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
l) item 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
m) item 36 - Serviços de meteorologia;
n) item 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;
o) item 38 - Serviços de museologia;
p) item 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação;
q) item 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda." (NR)
Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Retificação publicada no DOM de 06.09.2012.
ERRATA DO DECRETO Nº 137-E, DATADO DE 09.08.2012, PUBLICADO NO DOM DE 16.08.2012.
Onde se lê: "Artigo 34. A obrigatoriedade de emissão de NFS-e passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013 e as demais disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação."
Leia-se: "Artigo 34. A obrigatoriedade de emissão de NFS-e passa a vigorar a partir de 1º de novembro de 2012 e as demais disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação."
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