De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: qui 8/7/2010 00:11
Assunto: Resposta à consulta - EFD e compensação centralizada

O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente pelo RN ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.


Considera-se documento hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.


Por seu turno, um contribuinte está em situação regular perante o fisco quando, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao fisco.


Observadas as disposições acima, poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no RN, devendo, para tanto, o recolhimento ser centralizado em um dos estabelecimentos.


O contribuinte deverá comunicar a opção pela sistemática de compensação centralizada, por escrito, à Unidade Regional de Tributação – URT de seu domicílio fiscal, indicando o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, bem como a relação de todos os estabelecimentos envolvidos na compensação, devendo tal comunicação ser transcrita no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos relacionados.


Cada estabelecimento centralizado participante da compensação deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar e transferir o saldo devedor ou credor para o estabelecimento centralizador, mediante emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou do débito, na qual será indicado o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: “Transferência de Saldo Credor” ou “Transferência de Saldo Devedor”, conforme o caso.


Se for emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A, o contribuinte deverá utilizar talonário com série distinta, com a seguinte expressão: “NOTA FISCAL EXCLUSIVA PARA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR”.


Já se for utilizada NF-e para transferir o saldo para o estabelecimento centralizador, a mesma deverá ter a finalidade “3 - NF-e de Ajuste”.


Ambos os estabelecimentos - remetente e destinatário – lançarão no Registro C100 e “filhos”, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, de transferência de saldo, inclusive no C170, eis que o termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento.


Na hipótese de transferência de saldo devedor do estabelecimento centralizado para o centralizador, será emitida nota fiscal cujo código do produto pode ser, por exemplo, composto pela expressão “CFOP” + o código do CFOP.


Ex.: CFOP=5605, Código do produto = ‘CFOP5605’, que deverá ser identificado no campo 02 do Registro 0200 e informado no campo 03 - Código do item – do Registro C170.


A descrição do produto pode ser preenchida com o texto “Transferência de saldo devedor”, e deverá vir identificada no campo 03 do Registro 0200, bem como complementada - conforme adotada no documento fiscal - no campo 04 do Registro C170.


O Código de Situação Tributária a ser informado no campo 10 do Registro C170 pode ser o “090”.


A natureza da operação - Transferência de Saldo Devedor - deverá estar codificada e descrita no Registro 0400, que não representa o CFOP, sendo de livre criação e manutenção pelo contribuinte.


O estabelecimento destinatário – centralizador – deverá estar identificado no Registro 0150, como participante, na EFD do estabelecimento centralizado.


No Registro 0450 deverá estar codificada e descrita a expressão “Transferência de Saldo Devedor no valor de ... (em algarismos e por extenso), nos termos do art. 106-A do RICMS/RN”.


O campo 12 do Registro C100 - Valor total do documento fiscal - deverá ser preenchido com o valor do saldo Devedor a ser transferido.


O campo 22 - Valor do ICMS – do Registro C100 deve ser preenchido com o valor do ICMS debitado na operação de saída (transferência do saldo devedor) do estabelecimento centralizado para o centralizador.


Todavia, excepcionalmente nesta hipótese, o valor do ICMS não irá compor o valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto" do campo 02 do Registro E110, mas sim o Valor total dos créditos do campo 06 do Registro E110.


Repare que na operação de transferência de saldo devedor do estabelecimento centralizado para o centralizador, não há que se realizar Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS.


O estabelecimento centralizador deverá lançar no Registro C100 e “filhos” a nota fiscal de entrada - modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, de recebimento de saldo devedor, inclusive no C170, eis que o termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, com código do produto, por exemplo, composto pela expressão “CFOP” + o código do CFOP.


Ex.: CFOP=1605, Código do produto = ‘CFOP1605’, que deverá ser identificado no campo 02 do Registro 0200 e informado no campo 03 - Código do item – do Registro C170.


A descrição do produto deverá ser preenchida com o texto “Recebimento de saldo devedor”, e vir identificada no campo 03 do Registro 0200, bem como complementada - conforme adotada no documento fiscal - no campo 04 do Registro C170.


O Código de Situação Tributária a ser informado no campo 10 do Registro C170 pode ser o “090”.


A natureza da operação - Recebimento de Saldo Devedor - deverá estar codificada e descrita no Registro 0400, que não representa o CFOP, sendo de livre criação e manutenção pelo contribuinte.


O estabelecimento remetente – centralizado – deverá estar identificado no Registro 0150, como participante, na EFD do estabelecimento centralizador.


No Registro 0450, deverá estar codificada e descrita a expressão “Recebimento de Saldo Devedor no valor de ... (em algarismos e por extenso), nos termos do art. 106-A do RICMS/RN”.


O campo 12 do Registro C100 - Valor total do documento fiscal - deverá ser preenchido com o valor do saldo Devedor a ser recebido.


O campo 22 - Valor do ICMS – do Registro C100 deve ser preenchido com o valor do ICMS na operação de entrada (recebimento do saldo devedor) do estabelecimento centralizado.


Todavia, excepcionalmente nesta hipótese, o valor do ICMS não irá compor o valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto" do campo 06 do Registro E110, mas sim o Valor total dos débitos do campo 02 do Registro E110.


Repare que na operação de recebimento de saldo devedor do estabelecimento centralizado pelo centralizador, não há que se falar em Ajustes dos Saldos da Apuração do ICMS.


Mais simples ainda é a transferência de saldo credor do estabelecimento centralizado para o centralizador, senão vejamos:


Será emitida nota fiscal cujo código do produto pode ser, por exemplo, composto pela expressão “CFOP” + o código do CFOP.


Ex.: CFOP=5602, Código do produto = ‘CFOP5602’, que deverá ser identificado no campo 02 do Registro 0200 e informado no campo 03 - Código do item – do Registro C170.


A descrição do produto pode ser preenchida com o texto “Transferência de saldo credor”, e deverá vir identificada no campo 03 do Registro 0200, bem como complementada - conforme adotada no documento fiscal - no campo 04 do Registro C170.


O Código de Situação Tributária a ser informado no campo 10 do Registro C170 pode ser o “090”.


A natureza da operação - Transferência de Saldo Credor - deverá estar codificada e descrita no Registro 0400, que não representa o CFOP, sendo de livre criação e manutenção pelo contribuinte.


O estabelecimento destinatário – centralizador – deverá estar identificado no Registro 0150, como participante, na EFD do estabelecimento centralizado.


No Registro 0450 deverá estar codificada e descrita a expressão “Transferência de Saldo Credor no valor de ... (em algarismos e por extenso), nos termos do art. 106-A do RICMS/RN”.


O campo 12 do Registro C100 - Valor total do documento fiscal - deverá ser preenchido com o valor do saldo Credor a ser transferido.


O campo 22 - Valor do ICMS – do Registro C100 deve ser preenchido com o valor do ICMS debitado na operação de saída (transferência do saldo credor) do estabelecimento centralizado para o centralizador.


Nesta hipótese, o valor do ICMS irá compor o valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto" do campo 02 do Registro E110.


O estabelecimento centralizador deverá lançar no Registro C100 e “filhos” a nota fiscal de entrada - modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, de recebimento de saldo credor, inclusive no C170, eis que o termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, com código do produto, por exemplo, composto pela expressão “CFOP” + o código do CFOP.


Ex.: CFOP=1602, Código do produto = ‘CFOP1602’, que deverá ser identificado no campo 02 do Registro 0200 e informado no campo 03 - Código do item – do Registro C170.


A descrição do produto deverá ser preenchida com o texto “Recebimento de saldo credor”, e vir identificada no campo 03 do Registro 0200, bem como complementada - conforme adotada no documento fiscal - no campo 04 do Registro C170.


O Código de Situação Tributária a ser informado no campo 10 do Registro C170 pode ser o “090”.


A natureza da operação - Recebimento de Saldo Credor - deverá estar codificada e descrita no Registro 0400, que não representa o CFOP, sendo de livre criação e manutenção pelo contribuinte.


O estabelecimento remetente – centralizado – deverá estar identificado no Registro 0150, como participante, na EFD do estabelecimento centralizador.


No Registro 0450, deverá estar codificada e descrita a expressão “Recebimento de Saldo Credor no valor de ... (em algarismos e por extenso), nos termos do art. 106-A do RICMS/RN”.


O campo 12 do Registro C100 - Valor total do documento fiscal - deverá ser preenchido com o valor do saldo Credor a ser recebido.


O campo 22 - Valor do ICMS – do Registro C100 deve ser preenchido com o valor do ICMS na operação de entrada (recebimento do saldo credor) do estabelecimento centralizado.


Nesta hipótese, o valor do ICMS irá compor o valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto" do campo 06 do Registro E110.


Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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