Decreto nº 22.058, de 02.12.2010 - DOE RN de 03.12.2010 - Ret. DOE RN de 08.12.2010 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS 191, 192 e 193, de 30 de novembro de 2010. Retificação: Decreto nº 22.058, de 02 de dezembro de 2010, publicado no DOE. de nº 12.347, de 03.12.2010. No art. 2º do Decreto nº 22.058, de 02 de dezembro de 2010, publicado no DOE. de nº 12.347, de 03.12.2010: Onde se lê: "Art. 425-Y. (...) (...) Parágrafo único. (REVOGADO). § 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 85/2010). § 2º Quando se tratar de operações internas, o disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de abril de 2011 (Prot. ICMS nº 193/2010). § 3º Em se tratando de operações realizadas por contribuintes enquadrados sob um dos códigos da CNAE indicados nos incisos I a VII do § 7º do art. 425-X deste Regulamento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011 (Prot. ICMS nº 191/2010)."(NR) Leia-se: "Art. 425-Y. (...) (...) Parágrafo único. (REVOGADO). § 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 85/2010). (...) § 3º Quando se tratar de operações internas, o disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de abril de 2011 (Prot. ICMS nº 193/2010). § 4º Em se tratando de operações realizadas por contribuintes enquadrados sob um dos códigos da CNAE indicados nos incisos I a VII do § 7º do art. 425-X deste Regulamento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011 (Prot. ICMS nº 191/2010)."(NR) Fonte: IOB www.iob.com.br
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