De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviada em: sáb 19/6/2010 11:43 Assunto: Informativo EFD - Código de Ajuste da Apuração - Devolução de compra de material de uso ou consumo Prezados, Na hipótese de devolução de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, cuja entrada tenha sido classificada no CFOP 1.556 - Compra de material para uso ou consumo - o estabelecimento que estiver efetuando a devolução deverá emitir o documento fiscal (nota fiscal modelo 1, 1-A ou eletrônica) para acompanhar a mercadoria devolvida, com natureza de operação “Devolução de compra de material de uso ou consumo” utilizando o CFOP 5.556 ou 6.556, conforme o caso. A referida nota fiscal deverá conter a mesma tributação indicada na nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor, ou seja, se a operação de venda foi tributada, a nota fiscal de devolução deverá ser emitida com a mesma alíquota; se foi amparada por benefício fiscal, a nota fiscal de devolução deverá ser emitida com o mesmo benefício; além dos seguintes requisitos: I - a expressão “Mercadoria Recebida pela Nota Fiscal nº___________, de ___/___/____, Devolvida por Motivo de__________________”, especificando se a devolução é total ou parcial; II - destaque do imposto, quando couber; III - base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria. Caso o documento originário tenha sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente. É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal. Na escrituração fiscal em papel, a devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, a Nota Fiscal referente a devolução será emitida com destaque do imposto, desde que em valor igual ao lançado no documento originário, devendo ser lançada nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" - sem débito do imposto, do Livro Registro de Saídas. Contudo, no contexto da escrituração fiscal digital, uma nota fiscal de saída emitida com destaque do ICMS, ao ser informada no registro C100 e “filhos”, o valor do ICMS debitado será acrescido ao montante do campo 2 - Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto" – do Registro E110, que contém os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações próprias. Dessa forma, na hipótese de devolução de mercadoria tributada ainda que parcialmente, tendo em vista a impossibilidade do crédito do imposto pelo adquirente por ocasião da entrada da mercadoria por se tratar de aquisição para uso ou consumo, e a obrigatoriedade do débito por ocasião da saída a título de devolução, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, o contribuinte poderá recuperar o valor correspondente mediante ajuste lançado no campo 09 - “Estornos de Débitos” -, com indicação do fato, e do fundamento jurídico arrimado no RICMS/RN, que deverão ser detalhados no Registro E111, por intermédio de um código de ajuste, seguido da descrição correspondente, ambos constantes da Tabela 5.1.1., publicada pela SET/RN. Considerando que até o presente momento não há um código de ajuste específico para a operação de “Estorno de Débito – decorrente de Devolução de compra de material de uso ou consumo”, fica permitido o uso do código de ajuste genérico |RN039999|Estorno de débitos - não especificados - operação própria| para a hipótese, desde que com a indicação do fato, e do fundamento jurídico arrimado no RICMS/RN, informados como descrição do código de ajuste da apuração. Isto resultará num aviso/advertência impresso no Relatório de Divergências da UVT pelo programa Validador da SET/RN, sem qualquer implicação não situação fiscal do contribuinte. Atenciosamente, Luiz Augusto Dutra da Silva Representante do RN no SPED Fiscal - GT48 Coordenadoria de Fiscalização - COFIS Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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