DECRETO Nº 43.521, DE 20/03/2012
(DO-RJ EXE, DE 21/03/2012)

Altera o Decreto nº 42.649/2010, que concede Crédito Presumido e diferimento do ICMS a Empresa Industrial ou Comercial Atacadista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/597/2012,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 9º e o § 3º do artigo 16, ambos do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – artigo 9º:

“Art. 9º – O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1º deste Decreto, que firmar “Termo de Acordo”, conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias que adquirir, sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º – O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:

I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NFe;

II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 2º – O Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir mercadoria não enquadrada no art. 1º deste Decreto da hipótese estabelecida por este artigo.”;

II – artigo 16:

“Art. 16 – (. . .)

(. . .)

§ 3º – Os créditos oriundos de substituição tributária, relativos a operações anteriores ao Termo de Acordo de que trata os artigos 9º a 11 deste Decreto e não utilizados até o mês de sua assinatura, terão seu saldo apurado nessa data e somente poderão ser objeto de utilização, a cada mês, em proporção não superior a 1/12 (um doze avos) de seu valor total.”.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2012

SÉRGIO CABRAL

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-efd-icmsipi-sefazrj-decreto-no-43-521-de-20032012/

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