RESOLUCAO Nº 2.711 SMF, DE 02/03/2012
(DOM-RJ, DE 06/03/2012)
- C/ Republicação no DOM-RJ, de 23/03/2012 -

Altera a Tabela de Códigos de Serviços contida no Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e evolução da Tabela de Códigos de Serviços usada pelo sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:

I – 03.02.06 – serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, não especificados em outros códigos, exceto locação de bens móveis pura e simples, nos termos da Instrução Normativa SMF nº 15, de 12/01/2012;

II – 07.09.09 – Lei nº 5.133/2009, art. 4º – varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação ou destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, vinculado(a) à operação do complexo siderúrgico da Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006;

III – 07.12.07 – Lei nº 5.133/2009, art. 4º – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, vinculados à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006;

NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual decorrente da Republicação no DO de 23.03.2012.

- Redação Originária:
”III – 07.12.06 – Lei nº 5.133/2009, art. 4º – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, vinculados à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006;”

IV – 14.01.66 – Lei nº 5.133/2009, art. 4º – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção ou conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, vinculado(a) à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006;

V – 14.05.29 – Lei nº 5.133/2009, art. 4º – restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação ou congênere, de objeto qualquer, vinculado(a) à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006;

VI – 14.06.16 – Lei nº 5.133/2009, art. 4º – instalação e/ou montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestada ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, e vinculada à construção ou à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006.

NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual decorrente da Republicação no DO de 23.03.2012.

- Redação Originária:
”VI – 14.06.15 – Lei nº 5.133/2009, art. 4º – instalação e/ou montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestada ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, e vinculada à construção ou à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município, conforme definição constante do inc. IV do art. 3º da Lei nº 4.372/2006.”

Art. 2º – Ficam excluídos da Tabela de Códigos de Serviços a que se refere o art. 1º os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:

I – 03.02.03 – serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, não especificados em outros códigos;

II – 14.01.21 – carga de veículos.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

*Omitido no D.O.Rio de 05.03.12

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/nfs-e-rio-de-janeirorj-resolucao-no-2-711-smf-de-02032012-2/

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