Reintegra - Prorrogação de prazo

• Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra - Prorrogação de prazo

• COFINS-Importação - Majoração de alíquota - Inclusão e exclusão de produtos

Por meio da Lei nº 12.844/2013, publicada no Diário Oficial da União, edição extra do dia 19 de julho de 2013, foram alterados importantes atos tributários, dentre os quais destacam-se:

Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra - Prorrogação de prazo

As empresas exportadoras poderão até 31 de dezembro de 2013 usufruir do benefício fiscal do Reintegra, que tem por objetivo reintegrar os valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Tal benefício retroagiu a 4 de junho de 2013, em função do encerramento da Medida Provisória nº 601/2012 pelo Ato Declaratório Congresso Nacional nº 36/2013.

Pelo Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País pode apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor é calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O Reintegra não se aplica a empresa comercial exportadora nem a bens que tenham sido importados.

COFINS-Importação - Majoração de alíquota - Inclusão e exclusão produtos

Os produtos acrescidos ao Anexo I da Lei nº 12.546/2011, estarão sujeitos a alíquota de 8,6% da COFINS-Importação, conforme disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e, os produtos excluídos voltarão à alíquota de 7,6%, conforme vigências discriminadas, dentre os produtos destacam-se.

I) A partir de 19 de julho de 2013

I.1) Excluídos

a) ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) (7403.21.00);
b) barras e perfis, à base de cobre-zinco (latão) (7407.21.10 e 7407.21.20);
c) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00);
d) tubos de cobre refinado, não aletados nem ranhurados (7411.10.10);
e) tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados (7411.21.10);
f) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre (74.12).
g) preparações opacificantes para exames radiográficos (NCM 3006.30.11 e 3006.30.19);
h) produtos laminados planos, não enrolados, simplesmente laminados a quente (NCM 7208.52.00 e 7208.54.00);
i) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis (Posição 8471.30);
j) aparelhos e tubos de raio X (NCM 9022.14.13 e 9022.30.00).

II) A partir de 1º de agosto de 2013

II.1) Incluídos

a) suportes para camas (somiês) (9404.10.00);
b) absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. (9619.00.00).

II.2) Excluídos

a) armas e munições; suas partes e acessórios (capítulo 93);
b) outros artefatos de uso doméstico, de ferro ou aço, esmaltados (7323.99.00);
c) acessórios para tubos (7507.20.00);
d) aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) (8526.10.00);
e) pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos (9603.30.00);
f) vassouras e escovas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, exceto escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras (posição 9603).

III) A partir de 1º de novembro de 2013

III.1) Incluídos

a) artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. (Posição 3923);
b) ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento (Posição 6907);
c) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de aço inoxidável (7323.93.00);
d) ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) (7403.21.00);
e) tubos de cobre, não aletados nem ranhurados (7411.10.10);
f) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes (7418.20.00);
g) outras fechaduras; ferrolhos (8301.40.00);
h) partes de máquinas de lavar ou secar roupas, exceto de máquinas da subposição 8450.20 (8450.90.90);
i) terminais de auto-atendimento bancário (8471.60.80);
j) válvulas para escoamento dos tipos utilizadas em banheiros ou cozinhas (8481.80.11);
k) rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (diversos códigos da posição 8482);
l) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, de níquel-cádmio, de peso inferior ou igual a 2.500 kg (posição 8507.30.1);
m) aparelhos de radionavegação (8526.91.00);
n) circuitos impressos ( simples face, rígidos diversos códigos da posição 8534);
o) mancais, com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários (8607.19.11);

Para mais informações veja a íntegra da Lei nº 12.844/2013.

Equipe ComexData
Thomson Reuters-FISCOSoft

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