Países incluídos ficam submetidos à legislação de controle de preços de transferência para as operações efetuada com pessoas física ou jurídica residentes ou domiciliadas no Brasil, independente de haver vinculação. O Diário oficial da União de hoje (07/06) traz a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1037 de 04 de junho de 2010 que altera a lista dos países com tributação favorecida e inclui na relação, países que oferecem regimes fiscais privilegiados. Os regimes fiscais privilegiados podem ocorrer mesmo em países com níveis de tributação internacionalmente aceitos. Isso porque, mesmo um país não se enquadrando no conceito de país com tributação favorecida, sua legislação interna pode criar privilégios fiscais para determinados grupos de pessoas físicas ou jurídicas. Esses regimes permitem a ocorrência de operações entre empresas sem que ocorra atividade econômica substancial com o propósito de atrair capital para seus territórios. A partir da publicação da nova norma a Receita Federal do Brasil passa a contar com instrumentos mais rigorosos para fiscalizar estruturas de planejamento tributário que, ultimamente, vêm se utilizando de regimes fiscais privilegiados presentes em países que apresentam tributação elevada. Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFSinot/2010/06/07/2010_06_07_13_34_40_630502296.html Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 04.06.2010 - DOU 1 de 07.06.2010 Relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, Resolve: Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições: I - Andorra; II - Anguilla; III - Antígua e Barbuda; IV - Antilhas Holandesas; V - Aruba; VI - Ilhas Ascensão; VII - Comunidade das Bahamas; VIII - Bahrein; IX - Barbados; X - Belize; XI - Ilhas Bermudas; XII - Brunei; XIII - Campione DItalia; XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); XV - Ilhas Cayman; XVI - Chipre; XVII - Cingapura; XVIII - Ilhas Cook; XIX - República da Costa Rica; XX - Djibouti; XXI - Dominica; XXII - Emirados Árabes Unidos; XXIII - Gibraltar; XXIV - Granada; XXV - Hong Kong; XXVI - Kiribati; XXVII - Lebuan; XXVIII - Líbano; XXIX - Libéria; XXX - Liechtenstein; XXXI - Macau; XXXII - Ilha da Madeira; XXXIII - Maldivas; XXXIV - Ilha de Man; XXXV - Ilhas Marshall; XXXVI - Ilhas Maurício; XXXVII - Mônaco; XXXVIII - Ilhas Montserrat; XXXIX - Nauru; XL - Ilha Niue; XLI - Ilha Norfolk; XLII - Panamá; XLIII - Ilha Pitcairn; XLIV - Polinésia Francesa; XLV - Ilha Queshm; XLVI - Samoa Americana; XLVII - Samoa Ocidental; XLVIII - San Marino; XLIX - Ilhas de Santa Helena; L - Santa Lúcia; LI - Federação de São Cristóvão e Nevis; LII - Ilha de São Pedro e Miguelão; LIII - São Vicente e Granadinas; LIV - Seychelles; LV - Ilhas Solomon; LVI - St. Kitts e Nevis; LVII - Suazilândia; LVIII - Suíça; LIX - Sultanato de Omã; LX - Tonga; LXI - Tristão da Cunha; LXII - Ilhas Turks e Caicos; LXIII - Vanuatu; LXIV - Ilhas Virgens Americanas; LXV - Ilhas Virgens Britânicas. Art. 2º São regimes fiscais privilegiados: I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company; II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de "Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)" até 31 de dezembro de 2010; III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company; IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company; V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC); VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT; VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.); IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC). Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 188, de 6 de agosto de 2002. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Fonte: www.iob.com.br
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Comentários

  • Mudanças na instrução que relaciona os países ou dependências com tributação favorecida

    Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, que relaciona os países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, para dispor sobre pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

    (Instrução Normativa RFB nº 1.045/2010 - DOU de 24.06.2010)

    Fonte: Editorial IOB
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