PR - SPED - EFD ICMS/IPI - Obrigatoriedade - Nova Lista

Foi publicada a NPF nº 083/2012 em 10/09/2012, que traz novas regras para adesão à EFD, bem como define as novas obrigatoriedades para 2013.

Alertamos que a partir de JANEIRO/2013 serão obrigados à EFD os contribuintes que possuam alguma das CNAE listadas no Anexo II da citada NPF.

Os demais contribuintes estarão obrigados em MAIO ou SETEMBRO de 2013, conforme anexos III e IV da referida NPF.

Residualmente, aqueles que não se enquadrarem em nenhuma das regras dos anexos I a IV da citada NPF, estarão obrigados a partir de janeiro/2014.

Para maiores informações, acesse: http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=18

Fonte: Sefaz - PR

 

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/258-sped-fiscal-pr:-obrigatoriedade-efd--nova-lista.html#.UE84LbKPUtE

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  • NPF CRE - PR 83/12 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 83 de 04.09.2012

    DOE-PR: 10.09.2012

    Estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital, prevista no Regulamento do ICMS, revoga as NPF nº 023/2010 e nº 044/2012 e adota outras providências.



    O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE - Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005,

    Considerando que nos termos da cláusula terceira doAjuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, a EFD - Escrituração Fiscal Digital é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2009;

    Considerando que mediante protocolo ICMS as administrações tributárias poderão dispensar a obrigatoriedade para alguns contribuintes ou indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando-a facultativa aos demais, e que a dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito;

    Considerando que oProtocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011, em sua cláusula primeira, definiu o prazo derradeiro para que os Estados adotem a obrigatoriedade da EFD;

    Considerando que o Estado do Paraná se comprometeu a instituir a EFD para todos os contribuintes até 1º de janeiro de 2014, podendo esta data ser antecipada, a critério da administração tributária;

    Considerando que, em atendimento às regras acordadas no referido Protocolo ICMS, o Estado do Paraná optou por escalonar a obrigatoriedade da EFD, definindo a inclusão de grandes grupos de contribuintes periodicamente, de modo a estar, na data derradeira estabelecida, com a totalidade dos contribuintes já obrigados à EFD;

    Considerando que, nos termos da cláusula quinta doAjuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, compete à administração tributária da unidade federada a atribuição do perfil da EFD a que o estabelecimento se sujeita e considerando a necessidade de dar ampla publicidade aos contribuintes, com antecedência suficiente para que possam se adaptar à nova obrigação acessória que visa a substituir os livros e o documento mencionados no § 3º da cláusula primeira doAjuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009,

    Resolve expedir a seguinte NPF - Norma de Procedimento Fiscal:

    1. Fica estabelecida a obrigatoriedade da EFD - Escrituração Fiscal Digital de que trata oart. 264-Ado RICMS, aprovado peloDecreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, conforme prazos e critérios estabelecidos nos Anexos I a IV desta NPF.

    1.1. Salvo os contribuintes já obrigados à EFD, listados no Anexo I, as novas obrigatoriedades serão definidas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal da empresa e se aplicam a partir do mês de referência indicado nos Anexos II a IV desta norma, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.

    1.2. As novas empresas obrigadas à EFD a partir da publicação desta NPF deverão entregar o arquivo de acordo com o leiaute correspondente ao Perfil B, definido em Ato COTEPE. As demais empresas, enquadradas no Perfil A, poderão requerer a mudança para o Perfil B a qualquer tempo, em serviço disponibilizado no portal RECEITA-PR (endereço: www.receita.pr.gov.br), exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no referido portal de serviços, sendo que a mudança de perfil se dará a partir do mês seguinte à formalização do pedido.

    1.3. A empresa que possuir estabelecimentos com CNAE diversa ficará obrigada à EFD a partir da data da primeira obrigatoriedade prevista para quaisquer de seus estabelecimentos.

    1.4. A partir de 1º de setembro de 2012, os novos estabelecimentos que se inscreverem no CAD/ICMS, ficarão obrigados à EFD a partir da data prevista nos anexos, conforme a CNAE principal do estabelecimento.

    1.5. Em caso de inscrição no CAD/ICMS de nova filial de contribuinte cuja obrigatoriedade já esteja marcada pela CNAE para data futura, a nova filial adotará a data de obrigatoriedade anteriormente definida para a empresa, independentemente da CNAE.

    1.6. Os contribuintes interessados poderão optar voluntariamente ou antecipar a obrigatoriedade da EFD, em caráter irretratável, mediante comunicado que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense. O comunicado deverá ser feito no portal RECEITA-PR (endereço: www.receita.pr.gov.br), exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no referido portal de serviços, sendo que a obrigatoriedade da EFD se dará a partir do mês seguinte à formalização do pedido.

    1.7. A obrigatoriedade aqui referida não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata aLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    2. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu SERVIÇOS - EFD/SPED - Fiscal.

    2.1. Os anexos desta NPF também estão disponíveis no site referido, sendo que a sua autenticidade poderá ser confirmada mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", conforme as chaves de codificação digitais a seguir:

    a) Anexo I - Lista consolidada dos contribuintes paranaenses já obrigados à EFD até o dia 31/08/2012:

    HashCode MD5"9CDE1E230F57DFE5A510F7547DE3D8E2";

    b) Anexo II - Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência JANEIRO/2013:

    HashCode MD5 "369828E5DBF632D3C0FB9CB6980552F7";

    c) Anexo III - Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência MAIO/2013:

    HashCode MD5"6FD7D5E7F241DA4F97AECA4D3BD45580";

    d) Anexo IV - Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência SETEMBRO/2013:

    HashCode MD5 "6B227C47BA4566678A6159D17B1218E1".

    2.2. Os contribuintes poderão consultar se estão obrigados à EFD, bem como a data de início da obrigatoriedade e o perfil a que estão sujeitos no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu SERVIÇOS - Cadastro ICMS - Consulta ao Cadastro ICMS.

    3. Por força da cláusula primeira, § 2º, e da cláusula segunda doProtocolo ICMS 3/2011, a partir de 1º de janeiro de 2014 a obrigatoriedade da EFD fica estendida a todos os contribuintes paranaenses inscritos no CAD/ICMS, exceto àqueles optantes pelo Simples Nacional.

    3.1. A partir da data de início da obrigatoriedade, os estabelecimentos ficam obrigados a utilizar a EFD até a data da baixa definitiva da inscrição no CAD/ICMS, independentemente de eventual alteração do regime tributário ou de CNAE.

    3.2. O MEI - Microempreendedor Individual, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, que por qualquer motivo for excluído do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2014, estará obrigado à EFD a partir do mês da alteração de regime.

    4. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o item 1 se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão, a qual deverá comunicar a adesão à EFD nos termos do item 1.6 desta NPF.

    5. Ficam revogadas asNormas de Procedimento Fiscal nº 023, de 29 de março de 2010, enº 044, de 21 de maio de 2012.

    6. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação.

    Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 4 de setembro de 2012

    LEONILDO PRATI

    Assessor Geral - CRE/GAB

    Competência Delegada pela Portaria 02/2011



    Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=274924&o=6&es=1&a...

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