Nos últimos anos, as empresas brasileiras passaram por diversas mudanças por conta do Projeto Sped. Porém, mesmo com toda a experiência adquirida ao longo do tempo, muitos profissionais de contabilidade estão encontrando dificuldades para se adaptar à EFD-PIS/Cofins - um arquivo digital instituído no Sistema Público de Escrituração Digital -, por conta da complexidade dessas contribuições. Uma das questões que mais causa dúvidas é o regime de incidência e suas diversas peculiaridades.

O regime de incidência cumulativa é aplicado às empresas de direito privado e àquelas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, com apuração do IRPJ baseada no lucro presumido ou arbitrado. A base de cálculo é o total das receitas do contribuinte, sem que haja deduções em relação a custos, despesas e encargos.

Por outro lado, estão sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa as pessoas jurídicas de direito privado e as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real. Porém, existem algumas exceções, como, por exemplo, instituições financeiras, cooperativas de crédito e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, entre outras. 

Deste modo, é fundamental que os profissionais que atuam nos setores de contabilidade procurem capacitar-se para estar em dia com as normas da Receita Federal.

 

http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=6122

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Comentários

  • Discordo em partes do texto publicado neste site, tendo em vista que os arts. 8º da Lei 10.637/02 e 10º da Lei 10.833/03 listam 26 atividades que, mesmo estando sujeitas à sitemática de apuração do Lucro Real continuam submetidas à sistemática cumulativa, o que vai contra o segundo parágrafo desta publicação, o qual restringe-se apenas às empresas trbutadas pelo Lucro Presumido.

     

    As atividades que me refiro que permanecem sujeitas às normas da legislação do PIS e da COFINS vigentes anteriormente às Leis supracitadas, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º e seguintes, são:

     

    I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

    II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

    III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

    IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

    V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

    VI - as sociedades cooperativas;

    VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

    VII - as receitas decorrentes das operações:

    a) referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º;(Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Revogada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

    b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;

    c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;

    VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

    IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

    IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

    X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

    XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

    a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

    b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

    c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

    XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

    XIII - as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;

    XIII - as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

    a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

    b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

    XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.        

    XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

    XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

    XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

    XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

    XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

    XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

    XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006)(Vide Art. 9º da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008)

    XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

    XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

    XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

    XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

    XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

    XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

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