Foi alterada a Portaria nº 39/2010, que trata sobre a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos desde 1º de janeiro de 2010, relativamente à: a) entrega mensal dos arquivos; b) entrega dos arquivos do Sintegra pelos contribuintes que não entregaram os arquivos da EFD nos prazos estipulados; c) obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2012, pelos contribuintes que especifica com atividade relacionada aos seguintes setores: a) bebidas; b) petróleo; c) construção civil; d) alimentos; e) moveleiro; f) farmacêutico; g) automotivo; h) agronegócio; i) produtos químicos.

Port. Sec. Faz. - PI 846/11 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PI nº 846 de 09.11.2011

DOE-PI: 09.11.2011

Obs.: Aguardando publicação oficial

Data de publicação para efeitos de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.

Altera a Portaria GASEC nº 039/2010, de 29 de janeiro de 2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazo adequado para o cumprimento da obrigação acessória relacionada com a EFD,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 1º da Portaria GASEC nº 039/2010, de 29 de janeiro de 2010, ficando renumerado o atual Parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Artigo 1º (...)

(...)

§ 2º Os contribuintes que regularmente entregaram à Secretaria da Fazenda até o dia 30 de setembro de 2011, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2010 e de janeiro a agosto de 2011, de acordo com o art. 3º desta Portaria, deverão continuar realizando a entrega mensal dos referidos arquivos.

§ 3º Fica mantida a obrigatoriedade de entrega dos arquivos Sintegra de que trata o art. 533 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para os contribuintes que não entregaram os arquivos da EFD nos prazos de que trata o art. 3º desta Portaria.

Art. 2º O caput do art. 1º da Portaria GASEC nº 039/2010, de 29 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º A partir de 1º de janeiro de 2012 a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 561 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, fica restrita aos contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria.

(...)"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 09 de novembro de 2011.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda

Fonte: FISCOSoft On Line (www.fiscosoft.com.br)

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