Decreto nº 14.302, de 03.09.2010 - DOE PI de 06.09.2010

Alteram os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 14.215, de 24 de maio de 2010, que altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Clique aqui para ver a íntegra.

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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  • DECRETO Nº 14.606, DE 11/10/2011
    (DO-PI, DE 13/10/2011)

    Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

    DECRETA:

    Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

    I – § 11 ao art. 146:

    “Art. 146 – (…)

    (…)

    §11 Especificamente em relação à restituição de multa e de taxas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – PI, os processos serão dirigidos, despachados e restituídos, quando for o caso, por aquele Órgão.”

    II – o § 7º ao art. 512:

    “Art. 512 – (…)

    (…)

    § 7º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do autoatendimento na web para contribuinte inscrito no CAGEP.”

    III – o Parágrafo único ao art. 566-K:

    “Art. 566-K – (…)

    Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte passar a entregar a EFD antes do prazo de que trata o caput, a dispensa de entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, passa a vigorar a partir dessa data.”

    IV – o § 5º ao art. 755:

    “Art. 755 – (…)

    (…)

    § 5º Para o rateio de valores arrecadados decorrentes de Auto de Infração lavrado contra empresas com inscrição centralizada, será utilizado o mesmo critério de que trata o caput deste artigo.”

    V – o § 3º ao art. 758:

    “Art. 758 – (…)

    (…)

    § 3º O cumprimento do prazo de trata o caput fica condicionado ao recebimento das informações da DASN pela Receita Federal.”

    VI – o § 4º ao art. 773:

    “Art. 773 – (…)

    (…)

    § 4º Para fruição do beneficio de que trata o caput, deverá ser emitida uma nota fiscal especifica para acobertar o trânsito de medicamentos similares, outra para medicamentos genéricos e outra para medicamentos de marca, conforme o caso.”

    Art. 2º – Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I – art. 101:

    “Art. 101 – Não serão exigidas, para efeito de inscrição estadual ou na hipótese de alteração cadastral, baixa ou outras alterações, de contribuinte já inscrito neste Estado como Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e Micro Empreendedor Individual – MEI, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, as Taxas Estaduais da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.”

    II – o caput e o § 1º do art. 512:

    “Art. 512 – A Secretaria da Fazenda, por meio de suas unidades de atendimento ou do autoatendimento na web, emitirá Nota Fiscal Avulsa, nas seguintes hipóteses:

    (…)

    § 1º Poderá também ser emitida Nota Fiscal Avulsa, especificamente por meio do SIAT nas Agências de Atendimento da Sefaz, quando, mesmo se tratando de contribuinte inscrito no CAGEP e obrigado à emissão de Notas Fiscais, esteja momentaneamente impossibilitado de fazê-lo.

    (…)”

    III – o art. 514:

    “Art. 514 – A Nota Fiscal Avulsa terá:

    I – no mínimo, em 4 (quatro) vias, quando emitida por meio do SIAT nas Agências de Atendimento da Sefaz, com a seguinte destinação:

    a) a 1ª via acompanhará a mercador

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