Decreto nº 14.302, de 03.09.2010 - DOE PI de 06.09.2010
Alteram os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 14.215, de 24 de maio de 2010, que altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
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Fonte: IOB
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DECRETO Nº 14.606, DE 11/10/2011
(DO-PI, DE 13/10/2011)
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
I – § 11 ao art. 146:
“Art. 146 – (…)
(…)
§11 Especificamente em relação à restituição de multa e de taxas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – PI, os processos serão dirigidos, despachados e restituídos, quando for o caso, por aquele Órgão.”
II – o § 7º ao art. 512:
“Art. 512 – (…)
(…)
§ 7º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do autoatendimento na web para contribuinte inscrito no CAGEP.”
III – o Parágrafo único ao art. 566-K:
“Art. 566-K – (…)
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte passar a entregar a EFD antes do prazo de que trata o caput, a dispensa de entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, passa a vigorar a partir dessa data.”
IV – o § 5º ao art. 755:
“Art. 755 – (…)
(…)
§ 5º Para o rateio de valores arrecadados decorrentes de Auto de Infração lavrado contra empresas com inscrição centralizada, será utilizado o mesmo critério de que trata o caput deste artigo.”
V – o § 3º ao art. 758:
“Art. 758 – (…)
(…)
§ 3º O cumprimento do prazo de trata o caput fica condicionado ao recebimento das informações da DASN pela Receita Federal.”
VI – o § 4º ao art. 773:
“Art. 773 – (…)
(…)
§ 4º Para fruição do beneficio de que trata o caput, deverá ser emitida uma nota fiscal especifica para acobertar o trânsito de medicamentos similares, outra para medicamentos genéricos e outra para medicamentos de marca, conforme o caso.”
Art. 2º – Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – art. 101:
“Art. 101 – Não serão exigidas, para efeito de inscrição estadual ou na hipótese de alteração cadastral, baixa ou outras alterações, de contribuinte já inscrito neste Estado como Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e Micro Empreendedor Individual – MEI, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, as Taxas Estaduais da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.”
II – o caput e o § 1º do art. 512:
“Art. 512 – A Secretaria da Fazenda, por meio de suas unidades de atendimento ou do autoatendimento na web, emitirá Nota Fiscal Avulsa, nas seguintes hipóteses:
(…)
§ 1º Poderá também ser emitida Nota Fiscal Avulsa, especificamente por meio do SIAT nas Agências de Atendimento da Sefaz, quando, mesmo se tratando de contribuinte inscrito no CAGEP e obrigado à emissão de Notas Fiscais, esteja momentaneamente impossibilitado de fazê-lo.
(…)”
III – o art. 514:
“Art. 514 – A Nota Fiscal Avulsa terá:
I – no mínimo, em 4 (quatro) vias, quando emitida por meio do SIAT nas Agências de Atendimento da Sefaz, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercador