Foi alterado o Decreto nº 30.478/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, para determinar que, a EFD será obrigatória para os contribuintes do ICMS: a) a partir de 1º.01.2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2011, seja superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais; b) a partir de 1º.01.2014, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvadas as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte.

Dec. Est. PB 32.589/11 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 32.589 de 18.11.2011

DOE-PB: 19.11.2011
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/2009 e no Protocolo ICMS 66/2011,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos III e IV do § 1º do Art. 3º do Decreto nº 30.478, de 29 de julho de 2009, passam a viger com a seguinte redação:

"Artigo 3º (...)

§ 1º (...)

III - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2011, seja superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo".

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2011; 123º da Proclamação da República

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário de Estado da Receita

Fonte: FISCOSoft On Line (fiscosoft.com.br)

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