Foi prorrogado, até o dia 25 de janeiro de 2012, o prazo de envio dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos meses de janeiro a dezembro de 2011.

Port. Sec. Rec. Est. - PB 115/11 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - PB nº 115 de 22.11.2011

DOE-PB: 24.11.2011
(Prorroga o prazo de envio dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD.)

O SECRETÁRIO EXECUTIVO INTERINO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009,

RESOLVE :

Art. 1º Prorrogar até o dia 25 de janeiro de 2012 o prazo de envio dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos meses de janeiro a dezembro de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: FISCOSoft On Line (www.fiscosoft.com.br)

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Comentários

  • DECRETO Nº 32.589, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, FOI REVOGADO, QUE PENA, TINHA SIDO UMA ÓTIMA DECISÃO, COMPLICA PRA MUITOS.

  • Portaria não, decreto, desculpem!

  • Prorrogação???? como fica a portaria abaixo, a qual entendo que o governo-PB, abre mão dos arquivos de 2011.

    ATOS DO PODER EXECUTIVO
    DECRETO Nº 32.589, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
    Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe
    sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes
    do ICMS, e dá outras providências e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que
    lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no
    Ajuste SINIEF 02/2009 e no Protocolo ICMS 66/2011,
    D E C R E T A:
    Art. 1º Os incisos III e IV do § 1º do Art. 3º do Decreto nº 30.478, de 29 de julho
    de 2009, passam a viger com a seguinte redação:
    “Art. 3º ....................................................................
    § 1º ............................................................................
    III – a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor
    contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao
    exercício de 2011, seja superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais;
    IV – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS,
    ressalvado o disposto no § 3º deste artigo”.
    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
    18 de novembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
    DECRETO

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