Foi prorrogado, até o dia 25 de janeiro de 2012, o prazo de envio dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos meses de janeiro a dezembro de 2011.
Port. Sec. Rec. Est. - PB 115/11 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - PB nº 115 de 22.11.2011
DOE-PB: 24.11.2011
(Prorroga o prazo de envio dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD.)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO INTERINO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009,
RESOLVE :
Art. 1º Prorrogar até o dia 25 de janeiro de 2012 o prazo de envio dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos meses de janeiro a dezembro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: FISCOSoft On Line (www.fiscosoft.com.br)
Comentários
DECRETO Nº 32.589, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, FOI REVOGADO, QUE PENA, TINHA SIDO UMA ÓTIMA DECISÃO, COMPLICA PRA MUITOS.
Portaria não, decreto, desculpem!
Prorrogação???? como fica a portaria abaixo, a qual entendo que o governo-PB, abre mão dos arquivos de 2011.
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 32.589, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe
sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes
do ICMS, e dá outras providências e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no
Ajuste SINIEF 02/2009 e no Protocolo ICMS 66/2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Os incisos III e IV do § 1º do Art. 3º do Decreto nº 30.478, de 29 de julho
de 2009, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................
§ 1º ............................................................................
III – a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor
contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao
exercício de 2011, seja superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo”.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
18 de novembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
DECRETO