Portaria GSER nº 78, de 13.10.2010 - DOE PB de 16.10.2010

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005 e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,

Considerando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009;

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 166 a 166-U do RICMS/PB, que tratam da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único desta Portaria, conforme data indicada no referido Anexo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações realizadas pelos contribuintes referidos no caput, ficando-lhes vedada à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º O disposto no caput não se aplica:

I - às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida a NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único desta Portaria, observado o disposto no § 4º;

V - às operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais, modelo 1 ou 1-A;

VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 3º Fica estabelecido o prazo da obrigatoriedade para emissão da NF-e, a partir de 1º de abril de 2010, para as situações a seguir:

I - venda de produtos hortifrutigranjeiros de estabelecimentos situados nas dependências da Empresa Paraibana de Abastecimento de Serviços Agrícolas (EMPASA), em operações internas;

II - contribuinte que exerça a atividade de fabricação de pão, nas operações internas, que esteja enquadrado no regime de pagamento do Simples Nacional e que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 4º Para fins de enquadramento nas disposições contidas nesta Portaria, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deverá constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo poderá implicar no cancelamento ex-oficio da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.

Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, deverá ser observado o seguinte:

I - a obrigatoriedade expressa no caput deste artigo ficará restrita às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;

II - a hipótese do inciso II deste artigo não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

Art. 3º Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º O credenciamento para contribuintes obrigados à emissão da NF-e será realizado ex-oficio, pela Secretaria de Estado da Receita, no prazo de até 60 (sessenta) dias para o ambiente de homologação, e até 10 (dez) dias para o ambiente de produção, em relação à data do início da obrigatoriedade.

§ 2º A relação de estabelecimentos credenciados constará na página da Internet da Secretaria de Estado da Receita, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br.

Art. 4º Os contribuintes obrigados à emissão da NF-e deverão recolher à repartição do seu domicílio fiscal os talões ou formulários contínuos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.

§ 1º Os estabelecimentos que realizarem operações indicadas no inciso I do § 2º do art. 1º deverão requerer à repartição do seu domicílio fiscal a permissão para continuarem de posse dos talões já autorizados.

§ 2º Os contribuintes que realizem operações sujeitas ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS e ao ICMS, e que já estejam de posse de documentos fiscais conjugados, poderão requerer à repartição do seu domicílio fiscal a permissão para continuar de posse dos documentos fiscais, para utilizá-los somente como Nota Fiscal de Serviço, desde que não tenha sido autorizado pela Prefeitura o uso da NF-e conjugada.

Art. 5º O contribuinte desobrigado da emissão de NF-e poderá, espontaneamente, a qualquer tempo, solicitar seu credenciamento à Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º Uma vez credenciado, o contribuinte referido no caput deste artigo, deverá atender às disposições inerentes aos contribuintes obrigados à emissão da NF-e, a partir da emissão da primeira NF-e.

§ 2º O contribuinte referido no caput poderá solicitar seu descredenciamento, observando-se o disposto no art. 2º desta Portaria.

Art. 6º Ficam mantidas as obrigatoriedades e os prazos estabelecidos na Portaria nº 078/GSER, de 09 de junho de 2009.

Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 124/GSER, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de abril de 2010 os efeitos a que se refere o inciso I do art. 2º.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 078/GSER, DE 13.10.2010

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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