Por decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a confissão de dívida não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, que pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco. Isso vale nas situações em que o contribuinte faz a confissão de dívida com o objetivo de obter o parcelamento dos débitos tributários. A decisão derruba recurso do município de São Paulo, em processo contra um escritório de advocacia, que foi motivado pela decisão da Justiça de São Paulo de anular os autos de infração imposta à firma por conta de erros no preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais (Rais). A questão posta em julgamento no STJ era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação – e não apenas com aspectos de direito. A maioria dos magistrados entendeu que a confissão da dívida não tira do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. Ao preencher a Rais, o escritório de advocacia identificou todos os seus estagiários com o código errado, como se fossem advogados. Disso resultou uma discrepância entre a declaração e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Por isso, os fiscais lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000. O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, a firma optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ. “O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro Mauro Campbell, para quem o poder público municipal “optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade”. Segundo ele, “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico. Fonte: TI Inside Online - Gestão Fiscal http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/10/para-stf-confissao-de-divida-nao-exclui.html
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