O eSocial será em tempo real?

Por Mauro Negruni

Nas minhas andanças pelos ambientes impactados pelo SPED, tenho contato com diferentes percepções sobre o SPED, mas, ultimamente, tenho me deparado com um senso bastante comum e equivocado sobre o eSocial, mais novo projeto do Sistema Público de Escrituração Digital. Trata-se do conceito de que as declarações do eSocial serão todas em tempo real, um ledo engano. Para esclarecer este importante ponto de atenção do projeto, escrevo este rápido artigo instrutivo sobre competências e exigibilidades.

Diferentemente do que muitos pensam, a Receita Federal não elabora leis, quem as determina é o poder legislativo ou executivo. A Receita Federal a tem-se ao cumprimento, ou seja, fiscalizar a aplicação da legislação tributária vigente. A partir daí esclareço uma percepção errônea de que no eSocial o envio de informações será em tempo real. O SPED é um poderoso um mecanismo automatizado que, através do cruzamento de dados, fiscaliza o cumprimento da legislação, porém, não será muito mais do que isso. Então, o envio de informações, que no eSocial ocorrerá por eventos, deverá obedecer os regramentos daquele evento expresso na legislação.

A quantidade de eventos trabalhistas a ser transmitida no eSocial é bastante significativa, atualmente projeta-se mais de 40. Isso demandará dos empregadores (empresas, associações, cooperativas, empresas públicas, etc) um importante trabalho de mapeamento destes eventos, tanto no âmbito de processo, quanto no de sistemas e no legal. Cito abaixo 2 exemplos de processo e de como funciona seu arcabouço legal.

Por exemplo, a legislação já afirma que um colaborador não pode iniciar suas atividades sem registro. Atualmente o registro de se dá através da ficha de registro de empregado – em papel no ambiente da empresa. A partir do eSocial o registro dar-se-á no ambiente próprio, ou seja, estará em um ambiente não controlado pelo contratante. Caso haja qualquer evento incompatível com a data de admissão o sistema de cruzamento de dados poderá alertar aos agentes fiscalizatórios. Por exemplo, alguém admitido em 20/setembro que tenha um atestado anterior a esta data. Será que os sistemas de Pagadoria (folha de pagamento) visualizam esta situação? E os processos? Estarão adaptados à nova realidade?

Pode parecer um absurdo, mas na era do email e do telefone celular, ainda é necessária a ciência do colaborador sobre o período de férias com 30 dias de antecedência. E essa rotina que atualmente se dá em papel, será migrada para o ambiente digital. Ou seja, o uso do sistema para gerar um aviso de férias retroativo não será mais possível, ainda que seja em benefício do trabalhador (ele pediu férias em uma semana para gozar na seguinte). O processo de aviso de férias terá que estar bastante ajustado, caso contrário haverá desgastes entre as partes (empregador e empregado).

Portanto, cabe alertar os profissionais que o eSocial não exigirá somente revisão de processos e sistemas de informação, mas também do cumprimento da legislação trabalhista que permeia as relações de trabalho necessárias para a execução das atividades dos contratantes de mão-de-obra. Isto inclui tanto as relações com colaboradores internos (os chamados “celetistas”) quanto com colaboradores externos (Pessoas jurídicas, profissionais liberais ou autônomos – “facilities”)

http://www.decisionit.com.br/2013/09/o-esocial-sera-em-tempo-real/

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Comentários

  • O STJ, em 2/10/97, decidiu que não existe a profissão de “contabilista”, e sim, a de técnico em Contabilidade e a de contador. Em razão disso, o art. 2º do Decreto-Lei 9.295/46 foi alterado pela Lei 12.249, de 2010, que substituiu o termo “contabilista” por “profissionais da contabilidade”.
    O STF, em 29/11/2011 (RE 291822) manteve a decisão do STJ.
    Agora, usar o termo “contabilista” é uma forma de sonegar a real profissão, e, na maioria dos casos, de encobrir a falta de qualificação do profissional.

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