Foi publicado dia 07/08/2010 no Diário Oficial do estado a Portaria CAT 123/2010 que veio regulamentar algumas alterações da NF-e que tivemos estes tempos por Ajustes Sinief, Portarias, Atos Cotepe entre outros.

Esta Portaria Cat 123/2010 altera a Portaria Cat 162/2008 a qual é a legislação estadual de São Paulo para Nota Fiscal Eletrônica.

Destaco uma alteração que foi feita pelo Ato Cotepe 13/2010 que altera o prazo para cancelamento da NF-e de 168 horas para 24 horas após a concessão de sua autorização a partir de 01/11/2011.

Entretanto A Portaria CAT 123/10 trouxe uma novidade aos contribuintes do Estado de São Paulo que já está vigorando a partir da data de sua publicação (07/08/2010). O SEFAZ de SP receberá o pedido de cancelamento da NF-e fora do prazo regulamentar (168 horas este ano, 24 horas ano que vem), ou seja receberá o pedido de cancelamento da NF-e em até 744 horas (31 dias) após o prazo da sua autorização de uso.

Portanto achava-se que o prazo para cancelar NF-e a partir do ano que vem iria diminuir, mas na realidade foi quadruplicado!

Segue trecho da legislação:

§ 2º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (NR);

Por Priscila Lima Silva

09/08/2010

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Comentários

  • Vale ressaltar que o Sefaz-SP receberá sim o pedido de cancelamento da NF-e fora do prazo regulamentar, como já foi mencionado nesta postagem, porém isto pode acarretar sanções às empresas que fizerem tal pedido fora deste prazo (168 horas este ano, ou 24 horas para o ano seguinte)

    Entre as penalidades previstas está sujeito a penalidade imposta pela alína z1 do inciso IV do Art. 527 do RICMS/SP.


    “Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.487/21010)

    IV – infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

    z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437/2010)”.
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