Foi publicada no Diário Oficial da União, de 25 de agosto, a Instrução Normativa RFB nº 1.067. Esta instrução altera a IN RFB nº 900 do ano de 2008, no que diz respeito às penalidades aplicáveis em caso de não homologação de declarações de compensação e de indeferimento de pedidos de restituição de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A IN RFB nº 1.067 reduz a multa prevista em caso de declaração de compensação não homologada de 75% para 50% sobre o valor do crédito declarado. Já o percentual de 150% sobre o valor total do débito indevidamente compensado foi mantido, sempre que comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte. Na hipótese de o contribuinte não atender, no prazo fixado, às intimações para prestar esclarecimentos e apresentar documentos ou arquivos magnáticos, as multas aplicáveis serão de 75% (em caso de declaração de compensação não homologada) e de 225% (nos casos em que se comprove falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte). Anteriormente, as penalidades eram de 50% e 150%, respectivamente. (Art. 38, § 2º, da IN RFB nº 900/2008). A nova Instrução Normativa acrescenta também o art. 29-A, que estipula multa anteriormente inexistente em caso de indeferimento de pedido de restituição. Os termos são os seguintes: "Art. 29-A. Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. Parágrafo único. O percentual da multa de que trata o caput será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo." Fonte: Receita Federal do Brasil / por Sescon RJ http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/09/multa-cai-de-75-para-50-em-caso-de.html
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