Decreto nº 3.051, de 13.12.2010 - DOE MT de 13.12.2010 Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 191/2010, 192/2010 e 193/2010. O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 170/2010 a 193/2010, e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário, Decreta: Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nº 191/2010, 192/2010 e 193/2010, celebrados entre os Estados neles indicados, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2010, Seção 1, p. 16 e 17, pelo Despacho nº 505/2010 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: "PROTOCOLO ICMS 191, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010 - Publicado no DOU de 1º.12.10 Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009. Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: I - 1811-3/01 Impressão de jornais; II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional; VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional. Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09. Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PROTOCOLO ICMS 192, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010 - Publicado no DOU de 1º.12.10 Altera o Protocolo ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. A cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica: I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010. PROTOCOLO ICMS 193, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010 - Publicado no DOU de 1º.12.10 Altera o Protocolo ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03 de julho de 2009, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se à cláusula segunda o § 2º com a seguinte redação: § 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.. Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. SILVA DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado ÉDER DE MORAES DIAS Secretario-Chefe da casa Civil EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS Secretario de estado da Fazenda Fonte: IOB www.iob.com.br
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