MT Dispôs sobre procedimentos relativos à EFD. Dentre os quais destacamos: - Dispôs que a utilização da EFD para escrituração do CIAP, modelos C e D, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011; - Determina que o contribuinte também deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos C e D; - Aplicam-se à EFD, no que couberem, as seguintes normas: · Normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970; · Normas do Convênio 57/1995, de 28 de junho de 1995; · Normas do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997. Decreto nº 2.547, de 17.05.2010 - DOE MT de 17.05.2010 Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF nº 02, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010; Decreta: Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o § 15 ao art. 247, com a redação assinalada: "Art. 247. ..... ..... § 15. Independentemente das datas fixadas nos §§ 2º, 6º e 13 deste artigo, como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em relação ao livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos C e D, a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 2/2010)" II - acrescentado o parágrafo único ao art. 247-A, conforme a seguir indicado: "Art. 247-A. ..... ..... Parágrafo único. A data fixada no caput deste artigo como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, não se aplica em relação ao livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos C e D, hipóteses em que a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 2/2010)" III - acrescentado o inciso VI ao art. 251, com a redação indicada: "Art. 251. ..... ..... VI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos C e D. (cf. inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2010) ....." IV - alterado o caput do art. 253, na forma assinalada: "Art. 253 Aplicam-se à EFD, no que couberem, as normas: (cf. caput da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF nº 2/2009, com as alterações conferidas pelo Ajuste SINIEF nº 2/2010 - efeitos a partir de 1º de abril de 2010) I - do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970; II - do Convênio 57/1995, de 28 de junho de 1995; III - do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997; IV - contidas na legislação tributária nacional e deste Estado que não contrariarem o disposto neste capítulo. ....." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado em Exercício ÉDER DE MORAES DIAS Secretário de Estado da Fazenda EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS Secretario de Estado da Fazenda Fonte: www.iob.com.br
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