Portaria SEFAZ nº 198, de 09.09.2010 - DOE MT de 16.09.2010



Altera a Portaria nº 075/2007 - SEFAZ, de 31.05.2007, que dispõe sobre política de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, planos especiais e dá outras providências.



O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;



Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;



Resolve:



Art. 1º Portaria nº 075/2007 - SEFAZ, de 31 de Maio de 2007, que dispõe sobre política de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, planos especiais e dá outras providências, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:



I - conferida na íntegra, nova redação ao art. 3º, cujo novo inteiro teor passa a ser o seguinte:



"Art. 3º O plano anual de verificação de estabelecimentos será eletronicamente fixado mediante critério de cruzamento eletrônico de dados que atenda ao disposto na Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010, que especifica o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.



Parágrafo único. O critério de cruzamento eletrônico de dados de que trata o caput será anualmente aprovado na forma do art. 4º desta portaria, observado o disposto no § 1º do art. 7º deste diploma legal."



II - no caput do art. 4º e no inciso III do caput do art. 4º, as referências feitas a Gerência de Informações Digitais ou a Superintendência de Informações do ICMS ficam substituídas por referências a Assessoria de Negócios da Receita Pública, devendo ser processada a adequação do mencionado texto legal.



III - no inciso I do caput do art. 4º e no inciso I do caput do art. 6º, a referência feita aos incisos I a III do caput do art. 3º fica substituída por referência ao inciso I do art. 5º, devendo ser realizada a adequação do referido texto normativo.



IV - alterado o caput do art. 5º e modificados os incisos I e III do caput do mesmo artigo, com o teor abaixo indicado:



"Art. 5º O plano anual de indução ao cumprimento voluntário elaborado pelas Gerências de Atendimento Regional da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, será consolidado no âmbito da Gerencia de Planejamento da Prestação de Serviço e disponibilizado no mês de março de cada ano com os seguintes requisitos:



I - segregado por segmento econômico a que se refere o inciso I do caput do art. 2º, desdobrado por circunscrição, nos termos da Resolução indicada no inciso IV do caput do art. 2º e aprovado pela a Assessoria de Negócios da Receita Pública;



.....



III - será diretamente executado no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, para cumprimento da primeira e segunda intimação com os benefícios da espontaneidade;



....."



V - conferida na íntegra, nova redação ao inteiro teor do art. 10, que passa a viger com o texto a saber:



Art. 10. O disposto neste artigo e no art. 3º será precedido da execução dos procedimentos fixados na Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010, que especifica o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.



§ 1º O uso da ferramenta eletrônica denominada "Planejamento e Gestão da Fiscalização - PGF" está integralmente vinculado a execução prévia das disposições da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010, não sendo admitido o planejamento, a emissão, o registro ou controle de ordem de serviço, a que título for, em sistema ou modo diverso deste, abrangendo ainda:



I - toda e qualquer previsão, programação, avaliação e execução de atividade ou de tarefas externas pela unidade a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 ou Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada;



II - o desenvolvimento externo de qualquer dos procedimentos indicados no § 2º do art. 6º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010;



III - o estabelecido neste artigo e na Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010.



§ 2º Para efeito do disposto neste artigo e no art. 3º, bem como aplicação da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010, entende-se como:



I - ordem de serviço: ordem com prazo certo de expiração que caracteriza subordinação a autoridade emissora, emitida privativamente ao servidor do quadro permanente da unidade a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 ou Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada, devidamente registrada no aplicativo de que trata o § 1º unicamente para os fins da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010;



II - programa: conjunto integrado de procedimentos coletivos necessários à efetividade do disposto Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010;



III - roteiro: procedimento operacional associado a execução de tarefa decorrente da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010, pelo qual se estabelece o padrão de trabalho a ser seguido pelo executor;



IV - sugestão: informação prestada ou fornecida mediante registro no aplicativo de que trata o § 1º, que poderá ser tratada para fins de definição do critério de cruzamento de dados a que se refere o art. 3º, relativamente a qual devem ser observadas as seguintes condicionantes:



a) a vedação de que trata o número 3 da alínea "e" do § 3º deste artigo;



b) o prévio atendimento da meta anual prevista no plano de trabalho anual e plano de que trata o art. 3º;



c) a comprovada convergência com os objetivos do plano de trabalho e diretrizes em vigor;



d) o prévio alcance da meta da gerência e da superintendência previstas no plano de trabalho, bem como a observação das disposições desta Portaria e execução prévia de atividades prioritárias.



e) execução digital nos termos da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010;



f) prévio processamento da sugestão nos termos da Portaria nº 166/2009, de 21 de setembro de 2009."



V - motivação: informação ou dado obrigatório que justifica as razões da sugestão a que se refere o inciso anterior, servindo de narrativa fática que relata as relações materiais que a justificam, a ser obrigatoriamente tratada na forma prevista na Portaria nº 166/2009, de 21 de setembro de 2009;



VI - tarefa não planejada: toda programação ou execução que não tenha origem no cumprimento da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 e art. 7º da Portaria nº 89/2003, de 18 de agosto de 2003;



VII - executor: destinatário da ordem a que se refere o inciso I deste, sendo pessoa que integra o setor de serviço externo a que se refere o art. 5º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010, cuja atividade externa observa as disposições do mencionado dispositivo da referida Resolução.



§ 3º A Gerência de Planejamento da Execução da Superintendência de Execução Desconcentrada e a Gerência de Planejamento e Análise da Ação Fiscal da Superintendência de Fiscalização deverá:



I - desenvolver as atribuições indicadas no art. 7º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010, bem como identificar e corrigir, de ofício, sumária e imediatamente, o descumprimento da referida Resolução;



II - diariamente promover o cancelamento de ofício, sumário e imediato, de ordem de serviço:



a) relativa a tarefa ou atividade que não foi devidamente precedida da execução da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010;



b) que não atenda ao disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 ou art. 2º da Resolução nº 06/2010, de 23 de agosto de 2010.



c) que não esteja instruída com prévia notificação ou aviso de cobrança ou saneamento efetuado diretamente pela gerência da receita a quem o produto esteja regimentalmente atribuído e caracterizada a absoluta impossibilidade da exigência ser finalizada no âmbito da unidade titular do produto mediante aplicação da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010;



d) que não observe o disposto no § 6º deste artigo, esteja em desacordo com esta Portaria ou não observe rigorosamente a Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010;



e) destinada a executor:



1. que não tenha sido previamente remanejado em caráter definitivo ao quadro de recursos humanos da unidade a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 ou Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada;



2. cedido, em licença ou férias ou que não esteja em efetivo serviço ou que não esteja sob a efetiva subordinação hierárquica da unidade a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 ou Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada;



3. autor da sugestão a que se refere inciso IV do § 2º deste artigo ou que não pertença ao setor de serviço externo de que trata o art. 5º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010.



f) que ao final de cada mês, em relação a cada executor, exceder a três ordens de serviço não concluídas a que titulo for, cancelando-se sucessivamente a de menor numeração;



g) que não foi efetivamente iniciada no prazo de setenta e duas horas da sua respectiva entrega ao executor ou cujo prazo de validade se encontra expirado;



h) quando a quantidade de serviços efetivamente iniciados não corresponder à proporção de ordens de serviço entregues ao executor que deveriam ser iniciadas em função do número de meses decorridos no ano civil, cancelando-se sucessivamente a de menor numeração;



i) emitida para execução de um período de fiscalização por dois ou mais executores ou para serviço pertinente a mais de quatro períodos de apuração mensais;



j) relativa a executor que não manter atualizado junto a respectiva gerência, o seu endereço eletrônico fazendário para recepção da ordem de serviço, comunicações e demais interlocuções ou quando deixar de registrar tempestivamente, no sistema de que trata o § 1º deste, o relato da execução a que se referem o §§ 7º e 8º.



k) cuja execução ultrapassar quarenta e cinco dias sem exigência de crédito tributário;



l) originada de solicitação ou informação de órgão externo a Receita, nas seguintes hipóteses:



1. não se referir à verificação fática de determinada operação ou ocorrência material especificada;



2. exceder ao objeto material específico e estritamente necessário a comprovação do fato para fins de adimplemento da condição de prosseguibilidade do processo ou inquérito de origem;



3. se referir à verificação de um período de apuração ou de um conjunto de períodos de apuração ou a levantamento em profundidade;



4. não se referir a atividade externa precedida da aplicação da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010;



5. não ter a solicitação sido previamente processada nos termos da Portaria nº 166/2009, de 21 de setembro de 2009;



6. não for possível exaurir e atender mediante mera diligência a que se refere o § 6º do art. 1º cumulado com § 2º do art. 6º, todos da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010.



III - disponibilizar a unidade da Receita a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 e Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada:



a) o acesso às funcionalidades necessárias ao controle da execução na ferramenta eletrônica de que trata o § 1º;



b) as estatísticas mensais e consolidadas que permitam, a qualquer tempo, aferir os resultados verificados no cumprimento do conjunto de tarefas externas.



IV - bimestralmente, devem:



a) encaminhar a informação estatística de que trata o § 4º;



b) remeter à Corregedoria Fazendária relação das ordens de serviços que deixaram de ser executadas ou que foram canceladas por não terem sido tempestivamente executadas.



§ 4º Observada a classificação estabelecida nos incisos do § 6º do art. 1º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao encerramento do bimestre, a gerência a que se refere o § 3º deste artigo deverá encaminhar eletronicamente a Assessoria de Política de Tributação e Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada, para fins da análise a que se refere o inciso I do art. 2º, planilha Excel contendo tabulação dos seguintes dados:



I - a quantidade de notificações externas efetivamente efetuadas nos termos da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 e art. 7º da Portaria nº 89/2003, de 18 de agosto de 2003;



II - a quantidade de ordens de serviço emitidas sem atender as disposições da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 ou do art. 7º da Portaria nº 89/2003, de 18 de agosto de 2003;



III - a quantidade de tarefas pendentes em cada setor a que se refere o da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 ou gerência de que trata o art. 7º da Portaria nº 89/2003, de 18 de agosto de 2003;



VI - a quantidade de instrumentos de crédito tributário emitidos, devidamente acompanhados da respectiva freqüência acumulada do respectivo número de executores, distribuída em intervalos de freqüência de dez em dez por cento;



VII - o montante do crédito tributário exigido, em intervalos de cem mil reais com a respectiva freqüência acumuladas segundo o número de executores;



VIII - quantidade cancelada por ter incorrido nas vedações ou proibições do § 3º deste, segregadas das quantidades revistas nos termos dos §§ 9º a 11.



§ 5º Observada a Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 e o art. 7º da Portaria nº 89/2003, de 18 de agosto de 2003, para fins do caput, fica atribuída unidade a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 ou Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada, a execução externa controlada quanto aos seguintes aspectos:



I - definição do executor que deverá realizar determinada tarefa ou atividade, obrigatoriamente mediante aplicação da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010;



II - provisão dos meios necessários para a realização dos trabalhos;



III - distribuição racional e eqüitativa da carga de trabalho entre os executores, podendo para tanto definir critérios prévios;



IV - proposição de alteração de procedimentos;



V - decisão sobre a prorrogação do prazo de tarefa já iniciada, nos termos do inciso II do § 6º deste artigo;



VI - substituição de executor impedido, por qualquer motivo;



VII - proposição de ajustes de execução aos planos de que trata o caput;



VIII - identificação das causas e adoção das medidas corretivas necessárias para reduzir atrasos e morosidade na execução das tarefas;



IX - adoção de medidas tendentes a:



a) reduzir as tarefas em aberto ou paralisadas ou não executada a que título for;



b) eliminar falhas na execução dos serviços detectadas pelo controle de qualidade realizado;



c) aumentar a quantidade média, individual e coletiva, de ordens de serviço efetivamente concluídas pelos executores;



d) reduzir o tempo médio em dias corridos para execução das tarefas.



X - requisitar o auxílio de executores para realização das atribuições que lhe são afetas.



§ 6º A ordem de serviço emitida no aplicativo de que trata o § 1º será destinada exclusivamente a executor lotado em caráter definitivo no setor de serviço externo a que se refere o art. 5º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010, com prazo determinado de até 30 (trinta) dias de validade:



I - devendo ainda ser obrigatoriamente, em todas as hipóteses, antecedida da prévia execução das disposições da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010;



II - podendo em caráter excepcional ser prorrogada pelo gerente a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 ou Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada, desde que o prazo final não ultrapasse 60 (sessenta) dias;



III - atenderá ao mínimo de oito ordens de serviço mensais por executor, não podendo o prazo individual de execução exceder a sessenta dias improrrogáveis;



IV - para conclusão do serviço segundo a meta de produção mensal fixada no plano de trabalho, devendo o executor mensalmente encerrar o equivalente o número de ordens recebidas dividido pelo número de meses do ano transcorridos.



V - emitida exclusivamente para atender as disposições da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010, devendo observar período de fiscalização não superior a quatro meses para um mesmo executor;



IX - não será emitida nas hipóteses de cancelamento ou proibitivas previstas no § 3º deste.



§ 7º Para o acompanhamento e controle da execução de que trata o caput o executor deverá relatar, pelo menos uma vez ao mês, no campo próprio do aplicativo a que se refere o § 1º, o estágio da execução de cada ordem de serviço, informando:



I - as ações desenvolvidas até aquela data;



II - os obstáculos encontrados na execução e as providências adotadas para superá-las;



III - as providencias já solicitadas a terceiros as quais são impeditivas da conclusão dos trabalhos;



IV - os prazos concedidos ao sujeito passivo para proceder à entrega de documento ou para cumprir obrigação;



V - o tempo estimado, em dias, até a conclusão dos trabalhos.



§ 8º Concluída da execução da ordem de serviço, o executor deverá em setenta e duas horas:



I - relatar junto ao sistema aplicativo de que trata o § 1º:



a) se utilizou ou não de algum roteiro, e as razões de não tê-lo utilizado;



b) sugestões para a melhoria ou modificações nos procedimentos;



c) os resultados obtidos na execução da tarefa, com os seguintes detalhamentos:



1. o resumo dos procedimentos adotados na execução que culminaram com a exigência do crédito tributário ou permitiram concluir pela regularidade do objeto verificado.



2. a indicação do sujeito passivo, responsável por solidariedade, a inscrição estadual, o número e demais elementos identificadores do respectivo instrumento de formalização do crédito tributário, o período de referência e o valor total do crédito tributário exigido.



II - formalmente, encaminhar à gerência de que trata o § 5º em três dias corridos depois da conclusão da ordem de serviço, os documentos inerentes à atividade desenvolvida e os relatórios auxiliares que comprovem a efetiva execução dos trabalhos, assim como as sugestões de providências complementares.



§ 9º Nas hipóteses abaixo será revista de ofício, no âmbito da superintendência que a expediu, a execução de ordem de serviço ou grupo de ordens de serviço, quando:



I - relativamente a determinado executor, no bimestre, equivalerem a trinta por cento das ordens de serviço aquelas que não resultaram em exigência de crédito tributário;



II - relativamente à determinada gerência, no bimestre, equivalerem a trinta por cento do conjunto de ordens de serviço executadas pelos seus membros, aquelas que não resultaram na exigência de crédito tributário;



III - relativamente a toda a superintendência, no bimestre, equivalerem a trinta por cento do conjunto de todas as ordens de serviço executadas, aquelas que não resultaram na exigência de crédito tributário;



IV - relativas à glosa de crédito do imposto, fruição de incentivos fiscais ou crédito do imposto;



V - relativa a segmento econômico com queda na eficácia tributária apurada pela Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada no bimestre imediatamente anterior, cuja variação negativa seja superior ao equivalente a três por cento da eficácia tributária apurada no encerramento do ano imediatamente anterior para o respectivo segmento;



VI - o estabelecimento mato-grossense estiver classificado no canal vermelho da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito - PGT e a execução foi encerrada sem exigência de crédito tributário;



VII - o valor total do crédito tributário exigido ao final da execução for inferior a noventa por cento da média dos valores totais dos créditos tributários, menos o seu desvio padrão, apurados nos últimos doze meses pelo respectivo segmento de fiscalização;



VIII - o estabelecimento mato-grossense estiver classificado entre os segmentos econômicos com queda de arrecadação apurada em relação à igual período do ano anterior, devidamente atualizada pelo IGP-DI;



IX - se verificou queda de arrecadação do estabelecimento em relação à igual período do ano anterior, devidamente atualizada pelo IGP-DI;



X - cuja execução ultrapassou quarenta e cinco dias sem qualquer exigência de crédito tributário ou cujo prazo de conclusão tenha sido prorrogado.



§ 10. A revisão de que trata o parágrafo anterior será realizada por executor diferente daquele cuja execução incorreu em qualquer das hipóteses revisionais, ressalvado ao titular da respectiva gerencia determinar a revisão mediante cruzamento eletrônico de dados ou aplicação da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010.



§ 11. Nas hipóteses abaixo, a gerência de que trata o § 3º, remeterá de ofício para revisão da execução junto a Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, a ordem de serviço ou grupo de ordens de serviço:



I - cuja revisão de que trata o § 9º e 10º deste artigo, igualmente for encerrada sem constituição de crédito tributário;



II - cuja revisão não resultar em atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 9º deste artigo;



III - cuja execução ultrapassou quarenta e cinco dias sem exigência de crédito tributário.



§ 12. O titular da gerência de execução comunicará ao titular da gerência de que trata o § 3º a necessidade de revisão do plano a que se refere o art. 3º, sempre que no trimestre a execução resultar ou tender a resultar em falta de exigência de credito tributário em trinta por cento dos casos.



§ 13. Fica assegurado o livre acesso e a disponibilidade de funções eletrônicas à Corregedoria Fazendária e Gerência de Pesquisa e Inteligência Fiscal, de ofício e de forma não presencial, verificar a ocorrência do disposto no § 9º a 11º.



§ 14. A pedido do titular da respectiva superintendência, devidamente instruído com os resultados individuais e globais de operação de fiscalização executada, poderá a Assessoria de Política de Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública deferir pedido de dispensa total ou parcialmente de revisão de ordens de serviço.



Art. 2º Alterado o inciso IV do caput do art. 4º da Portaria nº 166/2009, de 21 de setembro de 2009, que dispõe sobre o processamento de solicitações, requisições e denúncias que especifica, das quais decorra execução de procedimentos fiscais para apuração de eventuais infrações à legislação, que passa a viger com a redação adiante indicada:



"Art. 4º .....



.....



IV - depois de realizar por meio da unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte localizada no respectivo domicílio tributário ou mais próxima dele, a primeira diligência e intimação para saneamento espontâneo do descumprimento denunciado da obrigação tributária, remeter o resultado da diligência e a respectiva solicitação, requisição ou denúncia à Superintendência de Fiscalização para as providências necessárias ao início dos trabalhos de recuperação da receita tributária decorrente, fazendo-o somente quando infrutíferas ou insuficientes as providências previstas nos incisos anteriores e frustrada a diligência e intimação efetuada, hipótese em que a Superintendência de Fiscalização deverá aplicar as disposições da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010."



Art. 3º No ato da publicação desta Portaria, a unidade a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010 e Gerência de Serviços da circunscrição da Superintendência de Execução Desconcentrada, deverá adequar todas as ordens de serviço e atividades em curso as disposições do art. 10 da Portaria nº 075/2007 - SEFAZ, de 31 de Maio de 2007, na redação conferida por este diploma legal, bem como adequar todas as atividades em curso as disposições da Resolução nº 03/2010 - SARP, de 25 de maio de 2010.



Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



CUMPRA-SE.



Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 9 de setembro de 2010.



MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública



Fonte: IOB
www.iob.com.br
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