Portaria SEFAZ nº 237, de 22.10.2010 - DOE MT de 26.10.2010 Estabelece procedimentos para ajustes no registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal do lançamento por homologação, decorrente de prorrogação de prazo de vencimento para pagamento dos débitos em virtude da aplicação do disposto no § 1º do art. 87-J-4 RICMS. O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; Considerando a hipótese de afastamento da tributação via Regime de Estimativa por Operação conforme disciplinado no § 1º do art. 87-J-4 RICMS. Considerando que foi feita a suspensão de ofício pela SEFAZ dos débitos lançados em desfavor dos contribuintes, bem como bloqueio de lançamentos nas hipóteses listadas no referido dispositivo. Considerando que a apuração por homologação e declaração do saldo devedor acarreta automática imputação de acréscimos os juros e multa em decorrência de pagamento em data superior ao estabelecido em Lei. Resolve: Art. 1º O contribuinte, que se submeter ao art. 87-J-4, § 1º do RICMS/MT, terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para efetuar a apuração do imposto no regime mensal normal, com consequente declaração em GIA, nos termos do Port. nº 89/2003, e, o respectivo recolhimento referente ao período compreendido entre 05.11.2009 e a publicação desta Portaria. § 1º Aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD fica autorizada expressamente a retificação dos arquivos já entregues. Art. 2º O contribuinte, ao preencher o documento de arrecadação - DAR-1/AUT, deverá utilizar o período de referência correspondente ao período utilizado na apuração efetuada através da escrituração fiscal, bem como o código de receita aplicável ao ICMS Normal. Art. 3º O contribuinte após efetuar o pagamento do valor devido em razão de apuração, poderá entrar com pedido de ajuste, junto a Gerência do Conta Corrente Fiscal (GCCF), para que faça a retirada no sistema da multa e juros cobrados. § 1º Ao pedido de ajuste referente à cobrança de juros e multa decorrentes da suspensão de ofício concedida pela SEFAZ deverá ser juntada cópia do DAR-1/AUT que comprova o recolhimento do imposto devido para o respectivo período. Art. 4º No prazo determinado no art. 1º sobre os contribuintes e, exclusivamente, sobre operações sujeitas ao disposto neste diploma, ficam afastados os efeitos da Res. nº 07/2008, art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 2009, revogadas as disposições em contrário. CUMPRA-SE. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 22 de outubro de 2010. MARCEL SOUZA CURSI Secretário Adjunto da Receita Pública Fonte: IOB www.iob.com.br
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