Lei nº 9.425, de 02.08.2010 - DOE MT de 02.08.2010 Autor: Poder Executivo Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentados os arts. 17-H e 17-I, com a redação assinalada: "Art. 17-H Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. Art. 17-I A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida administrativa cautelar, na forma prevista em regulamento, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço." II - acrescentado o § 7º ao art. 20, com a seguinte redação: "Art. 20 (...) (...) § 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar." III - alterados os incisos V e VII do § 17 do art. 45, bem como acrescentado o inciso VIII ao referido § 17; acrescentado, ainda, o § 25 ao mesmo art. 45, como segue: "Art. 45 (...) (...) § 17. (...) (...) V - transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; (...) VII - constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; VIII - a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. (...) § 25. Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA DIÓGENES GOMES CURADO FILHO ÉDER DE MORAES DIAS ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO JILSON FRANCISCO DA SILVA PEDRO JAMIL NADAF ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA VANICE MARQUES ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA BRUNO SÁ FREIRE MARTINS AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL ALEXANDER TORRES MAIA OSMAR DE CARVALHO DORGIVAL VERAS DE CARVALHO LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA OSCEMÁRIO FORTE DALTRO ILMA GRISOSTE BARBOSA FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA RENALDO LOFFI VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO Fonte: IOB www.iob.com.br
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