Divulgada dispensa do Sintegra para usuários de EFD em Minas Gerais O Fisco mineiro divulgou dispensa da entrega do arquivo Sintegra pelos contribuintes obrigados ou optantes pela Escrituração Fiscal Digital, inclusive os sujeitos passivos por substituição tributária. Essa alteração retroage ao período de 1º.09.2009 para aqueles que já entregaram o arquivo da EFD e, para os sujeitos passivos por substituição tributária, retroage ao mesmo período desde que estes efetuem a transmissão mensal da EFD. Decreto nº 45.439, de 04.08.2010 - DOE MG de 05.08.2010 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, Decreta: Art. 1º O art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte § 8º: "Art. 10. ..... § 8º O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere este artigo." (nr) Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII. ..... Art. 36. ..... § 8º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também ao sujeito passivo por substituição situado neste Estado usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII." (nr) Art. 3º O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, relativamente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e a data da publicação deste Decreto, desde que tenha efetuado a escrituração por meio da EFD. Art. 4º O sujeito passivo por substituição situado no Estado de Minas Gerais, usuário da EFD, fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativamente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e a data de publicação deste Decreto, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Carlos Alberto Pavan Alvim Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima Fonte: Editorial IOB www.iob.com.br
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Comentários

  • Prezados, essa dispensa do arquivo sintegra se refere apenas ao período compreendido set/2009 até a publicação desse Decreto? Em relação aos próximos envios dos arquivos EFD, significa que devemos continuar enviando os arquivos sintegra? Caso afirmativo, qual o objetivo de dispensar o aquivo sintegra somente em determinado perído? Grato. Sérgio
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