O Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) deve ser recolhido no estado onde se situa a importadora. Com base nesse fundamento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou autuação fiscal contra a importadora La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., empresa situada em Curitiba. A autuação fiscal, validada pela Justiça paulista, determinava o recolhimento de ICMS para o estado de São Paulo, local de destinação física de produtos importados pela empresa.A Turma entendeu que o imposto é devido ao estado do Paraná, local onde se situa a importadora. O ministro Joaquim Barbosa, ao analisar dispositivo do artigo 155 da Constituição, afirmou que a parte final do dispositivo estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitu
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