Foi alterada a IN n° 932/08-GSF, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS, para dispor sobre os prazos para os contribuintes entregarem o arquivo digital, conforme receita bruta. As novas disposições produzem efeitos desde 1° de Janeiro de 2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Art. 2º Da nova redação ao §º 1º do artigo 9º da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 07 de abril de 2009.

"Artigo 9º(...)

§ 1º Considera-se micro empreendedor individual, para fins cadastrais, o empresário regularmente constituído nesta condição, que exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de ate R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 3ºEsta instrução entra em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de janeiro de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda


Fonte: SEFAZ GO

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