A Instrução Normativa nº 949/09, da Receita Federal do Brasil, trouxe mais uma obrigação acessória às empresas optantes pelo Lucro Real e ao RTT (Regime Tributário de Transição) denominada de FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição). Para esclarecer as dúvidas sobre esse controle, o CRC SP Online conversou com o professor, consultor contábil e tributário, José Joaquim Filho. O que é o FCONT? É um programa eletrônico por meio do qual será efetuada a escrituração das contas patrimoniais e de resultado. É destinado, obrigatoria e exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real e ao RTT. Qual o objetivo do FCONT? Reverter os efeitos tributários oriundos dos lançamentos que modifiquem o resultado (receitas, custos e despesas) para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Devem ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Quais são os procedimentos para a elaboração e o envio do FCONT? 1) A pessoa jurídica deverá apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do IR (Imposto de Renda) e as participações, conforme a legislação societária; 2) Em seguida deverá utilizar os métodos e critérios contábeis aplicados à legislação tributária que modifiquem as receitas, custos e despesas trazidas pela Lei nº 11.638/07 e pelos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941/09 na apuração do resultado para fins fiscais; 3) As diferenças apuradas entre o resultado contábil e o fiscal serão ajustadas no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real) para fins de apuração do IR e a CSLL (doações e subvenções para investimento, prêmios na emissão de debêntures); 4) No FCONT será efetuada a escrituração das contas patrimoniais e de resultado em partidas dobradas para fins tributários, considerando, para fins fiscais, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (verifica-se que a Receita Federal do Brasil quer controlar esses lançamentos para fins de identificação dos efeitos nos resultados das empresas antes e depois das alterações das Leis nº 11.638/07 e nº 11.941/09 RTT); 5) A utilização do FCONT é necessária para a realização dos ajustes para fins fiscais, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo; 6) O FCONT deverá ser apresentado em meio digital até a meia-noite do dia 30 de novembro; 7) A Receita Federal disponibilizará o novo aplicativo a partir do dia 15 de outubro de 2009 em seu site (www.receita.fazenda.gov.br); 8) Para a apresentação do FCONT será obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital; Todas as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real e ao RTT deverão enviar o FCONT? Não. A pessoa jurídica será disp ensada da entrega do FCONT caso não tenha efetuado lançamentos que modifiquem os critérios de reconhecimento das receitas, custos e despesas oriundos das Leis nº 11.638/07 e nº 11.941/09. Qual é o tratamento dado para as empresas do Lucro Presumido sujeitas ao RTT? A Instrução Normativa nº 949/09, da Receita Federal do Brasil, também trata da regulamentação do RTT para as empresas do Lucro Presumido, orientando quanto aos procedimentos para garantir a neutralidade fiscal de acordo com os novos métodos e critérios contábeis. Mas, a referida Instrução Normativa não trouxe a obrigatoriedade de envio do FCONT para as empresas do Lucro Presumido sujeitas ao RTT, obrigando-as somente a manter memória de cálculo que permita os controles dos ajustes de receitas auferidas, exclusões e adições da base de cálculo decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis. As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT também terão a neutralidade fiscal do PIS (Programa de Integração Social), Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)? Sim, as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT também deverão efetuar os ajustes para buscar a neutralidade fiscal na apuração da base de cálculo do Pis/Pasep e do Cofins. Fonte: www.crcsp.org.br
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