PORTARIA Nº 05-R SEFAZ, DE 18/04/2012
(DO-ES, DE 19/04/2012)

Dispõe sobre Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre dispensa de obrigatoriedade de realização da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com base no art. 758-A, § 9º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 2º – Ficam dispensados da obrigatoriedade de realização da EFD os estabelecimentos que não constarem da relação que será disponibilizada na internet, no endereço http: // internet.sefaz .es.gov.br/informacoes/ efd/, identificada como “Lista dos Obrigados EFD no ES Versão 2012.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência “75996972f4ff119ca583f546dc35833f”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.

Art. 3º – Para fins de obrigatoriedade da realização da EFD, os contribuintes deverão observar as datas e o perfil previstos nas colunas “Início obrigatoriedade EFD”, “Fim obrigatoriedade EFD” e “Perfil”, conforme indicações contidas na relação de que trata o art. 2º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Vitória, 18 de abril de 2012.

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-sefazes-obrigatoriedade-portaria-no-05-r-sefaz-de-18042012/

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