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Comentários
Venho me batendo, já há muitos anos, contra os abusos cometidos pela Secretaria da Receita Federal, notadamente no que diz à imposição de multas e gravames destinados aos Contribuintes, e todos aqueles ligados à empresas sabem: não são poucas.
Esse caso da multa do SPED, tanto contábil quanto fiscal, é absolutamente ilegal, e se manterá se os contadores mantiverem a postura assumida alguns anos atrás que é a de evitar o confronto com a RFB, as vezes por receio de represálias, outras vezes por acreditar que as imposições estão corretas. Alguns contadores desenvolveram um profundo pânico do Fisco Federal e isso tem facilitado as irregularidades.
Todo ato administrativo há de ser vinculado, como determina a Constituição da República, e as Instruções Normativas que cuidam do SPED não são diferentes, tanto assim é que qualquer um de nós pode conhecer sua fundamentação legal, no cabeçalho à direita de cada ato.
Regulamentados os artigos 1179 a 1189 da Lei 10.406/02 (Código Civil) pelo Decreto Federal nº. 6.022/07, objetivando assim a modernização da prestação das informações contábeis e o cumprimento de obrigações acessórias, a Secretária da Receita Federal do Brasil baixa as Instruções Normativas nº. 787/07 e 825/08 e portarias nº. 11.281/07 e nº. 11.283/07. As informações contábeis serão transmitidas ao SPED com validade jurídica, não se isentando o contribuinte da fiscalização rotineira ou consequente.
Alterada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, também fundamentadora dos atos administrativos, determina de forma diversa a imposição de penalidade.
À simples leitura do artigo citado, destaca-se a ilegalidade da exigência de multa de R$ 5.000,00 por atraso na entrega da escrituração, e, fato mais grave, a inexistência de previsão legal para punição de incorreção ou omissão de informação no ato administrativo, traz consigo a realidade da multa lançada. Trocando em miúdos, qualquer incorreção nos lançamentos que produzam diferença nos pagamentos de tributos sujeitam-se à multas de 75% a 500%, ao alvedrio do Fisco.
A Lei é bastante clara no que diz à imposição de multa por incorreção ou omissão. A Instrução Normativa não pode se sobrepor à Lei, pois lhe é inferior.
Ocorreu um afastamento entre advogados e contadores, isso é fato, provocado manhosamente pela Receita Federal, sei porque vim de lá, saí do Ministério da Fazenda em 1997. Qualquer empresa que ajuizasse ação contra a Receita Federal era e é impedida de se utilizar dos créditos, e ainda recebia um aviso velado, se tentar judicialmente de novo nós fiscalizaremos.
Essa possibilidade de uma fiscalização descobrir “coisas” na contabilidade hoje se aproxima do “zero”, depois da IN 802 (também ilegal), DCTF, DACON e família, é quase impossível o Caixa 2, portanto esse risco não temos mais.
Solução há, e com certeza o objeto das determinações ilegais contidas nas Instruções Normativas é a empresa, mas o alvo são todos os contadores, agora co-responsáveis pelas declarações apresentadas.
A reação agora é mais que necessária, pois trata de impedir a zona de conforto buscada pela Receita Federal, sempre de forma ilegal, as empresas sem advogados e com contador interno.
Parece absurdo, mas esse é o objetivo, nada de Contador Consultor, nada de Advogado Tributarista, contra um empregado interno suas ordens são mais eficientes.
Meu e-mail se encontra no blog, se não houver acesso por qualquer motivo, peçam que eu disponibilizo, o trabalho de reação é simples e pode ser feito à distância.