EFD CIAP - AJUSTE SINIEF nº 02/10 e novo prazo

Pessoal, Faltava o ajuste sinief do CIAP. AJUSTE SINIEF 02, DE 26 DE MARÇO DE 2010 Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte alteração: "§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: ......................................................................................................................................... VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos „C? ou „D?". Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 2/09, com as redações que se seguem: I - o § 5º à cláusula terceira: "§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP -, modelos „C? ou „D?, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011."; II - à cláusula vigésima segunda: a) o inciso III ao "caput": "III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997."; b) o § 2º: "§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 8/97: I - o § 2º da cláusula quarta; II - o § 2º da cláusula quinta.". Cláusula terceira Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/09. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-ciap-ajuste-sinief-n-0210
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Comentários

  • Dispôs sobre procedimentos relativos à EFD. Dentre os quais destacamos:

    - Acrescenta o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009 que trata da instituição da EFD;

    - Acrescenta o § 5º à cláusula terceira que trata da obrigatoriedade;

    - Acrescenta o inciso III ao caput da cláusula vigésima segunda, que se refere às disposições finais.

    Determina que não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 8/1997:

    - As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético;

    - O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do Fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada.

    Fonte: IOB Soluções
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