Antonio Carlos Antunes Junior

16/02 - Em 22/12/2009 o Estado de São Paulo promulgou a Lei nº 13.918/2009 que instituiu a chamada "a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais", mediante a qual a Secretaria da Fazenda pretende concentrar as comunicações de atos administrativos aos seus administrados (ou seja, contribuintes de tributos estaduais).
Conforme prevê o artigo 2º da Lei em tela, a Fazenda do Estado de São Paulo poderá utilizar a "comunicação eletrônica" para cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, para encaminhar notificações e intimações e para expedir avisos em geral.
O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento, na Secretaria da Fazenda, na forma prevista em regulamento, sendo que, uma vez credenciado todas as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio que foi denominado "DEC" - Domicílio Eletrônico do Contribuinte.
Vale chamar a atenção para o que prevê a parte final do artigo 4º e seus parágrafos, nos quais está determinado que a "comunicação eletrônica" de qualquer ato dispensa a publicação no Diário Oficial do Estado, bem como a mesma "será considerada pessoal para todos os efeitos legais".
Isso significa que intimações, por exemplo, de resultados de Recursos ou Impugnações Administrativas ou notificações de lançamento (autos de infração) poderão ser feitas mediante tal "comunicação eletrônica".
E nos termos do parágrafo 2º do mesmo art. 4º, considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, ou seja, os contribuintes ao acessarem no portal "DEC" o teor da comunicação (intimação, notificação, etc.) estarão automaticamente cientificados de tal comunicação, iniciando-se os prazos aplicáveis para o caso, se houverem.
Desta forma, é imprescindível que os Contribuintes tenham o conhecimento de que ao acessarem, por exemplo, uma notificação de Auto de Infração, estarão automaticamente dando início à contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da impugnação administrativa cabível.
Será considerada como realizada a consulta, o dia em que contribuinte acessar o teor da comunicação, porém essa consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Em outras palavras, caso o contribuinte não acesse o teor da comunicação enviada no prazo de 10 (dez) dias do envio, ao fim deste prazo, começará a contar eventuais prazos para recursos, impugnações, etc.
Portanto, é imprescindível que o Contribuinte adote o hábito de consultar periodicamente o portal "DEC" para que não seja prejudicado com expiração de prazos para apresentar defesas, recursos, impugnações, cumpra obrigações acessórias, etc.
Vale ressaltar que, como prevê o artigo 5º, as comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, ou seja, a Fazenda Estadual adotará essa modalidade de comunicação como regra.
Além do recebimento de notificações e intimações, o Contribuinte poderá efetuar, pelo mesmo portal "DEC", a consulta de pagamentos efetuados e da sua situação cadastral, a remessa de declarações e de documentos eletrônicos, a apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contra razões e consulta tributária, entre outros serviços.
O Acesso ao portal dar-se-á por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Para regulamentar esta Lei, o Estado de São Paulo promulgou o Decreto nº 56.104/2010, no qual repete as diretrizes da Lei, porém inova em seu artigo 3º ao determinar que a Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício.
Elucidando, à critério da Fazenda do Estado de SP, qualquer contribuinte poderá ser obrigado à se credenciar no "DEC" para receber as comunicações e transmitir seus documentos, ou ainda, poderá sofrer, de ofício, o mesmo credenciamento.
Ou seja, um direito, uma faculdade do contribuinte pode se tornar obrigatório, à critério da Fazenda do Estado, que pode obrigar ou efetuar à revelia do Contribuinte, o seu credenciamento no "DEC".
E, recentemente, a Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT nº 140 de 09/09/2010 trouxe a primeira obrigatoriedade: "Todas as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que emitem Nota Fiscal Eletrônica - NF-e estão obrigadas a se credenciar, no período de 1º a 31 janeiro de 2011, salvo se já estiverem credenciadas."
Acreditamos que, como fez com a substituição do ICMS, a Fazenda do Estado de SP ao longo dos anos passará a obrigar todos os contribuintes deste tributo a efetuar o seu credenciamento no "DEC" para que possam estabelecer as comunicações pela modalidade eletrônica.
Conclusivamente, entendemos que é importante que as empresas que estiverem credenciadas no "DEC", facultativa ou obrigatoriamente, adotem procedimentos internos para a consulta periódica de possíveis intimações ou notificações, evitando a expiração de prazos para cumprirem obrigações com a Fazenda Estadual ou para apresentarem defesas cabíveis em casos de autos de infração ou de processos administrativos fiscais.
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