ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 23/09/2019, seção 1, página 47)  

Dispõe sobre a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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Comentários

  • Comento novamente pois me parece que esse tema implica em recolhimentos digamos compulsórios por determinadas condições, mas ao mesmo tempo não fica claro o que o Ato pretendeu interpretar.

    Entendo que se pretendeu dizer o seguinte: a alíquota majorada de 6, 9 ou 12%, conforme a situação correspondente, deve ser recolhida pela empresa em todo caso de exposição a algum fator de risco com valor acima do limite de tolerância. Isso sem que EPI ou EPC seja considerado como medida que possa neutralizar ou reduzir a exposição.
    Ex: Exposição a 85,1 dB(A) – necessidade de recolhimento de mais 6% sobre o salário, no caso por proporcionar aposentadoria após 25 anos de trabalho.
    Mas o texto continua com isso: “(…) nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa”.
    Eis o que diz esse § 2º : “Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância”.
    Afinal: O recolhimento da aliquota majorada é ou não devido quando há fornecimento de EPI ou a existência de um EPC?
    Creio que eu preciso de um ato interpretativo para esclarecer o que se pretendeu dizer. Alguém me auxilia?
    E creio que os departamentos jurídicos poderiam se mobilizar diante desse dúbio Ato Interpretativo.

  • Muito obrigado pela contribuição Dr. Airton. Abraços.

  • Essa decisão se origina do “Acórdão em Recurso extraordinário com agravo 664.335 Santa Catarina - STF, de 04.12.2014: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&doc....

    O que esse Acórdão tem de extraordinário é o fato de que é exemplo pronto e acabado de como um tema controvertido se converte em documento surrealista quando abordado por pessoas que desconhecem do que estão tratando, e notadamente isso se aplica aos membros do STF.

    Na esteira da desconsideração do EPI poderão ocorrer enxurradas de ações que visem o pagamento de adicionais de insalubridade, pois se o EPI é ineficaz à priori para impedir a concessão da aposentadoria especial, igualmente o será para elidir a insalubridade.

    Ainda, talvez surjam infindáveis discussões em ações de reparação por danos patrimoniais em que as referências ao EPI – com o comprovante de entrega e de adequação – se tornarão argumentos inúteis.

    Dúvida que temos é até que ponto todos os documentos citados nesse artigo podem ser considerados diante de uma legislação maior (CLT e NR 15) que os desautoriza plenamente. Em outras palavras: há que os aceitar sem qualquer forma de contestação?

    No site da SIGOWeb (www.sigoweb.com.br) em Download de Artigos pode-se baixar o “Aposentadoria especial e EPIs”. Ali mostro os aspectos pelo quais considero o Acórdão uma aberração jurídica.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7734901
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