O TRF da 1.ª Região manteve determinação para que o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF) efetue a inscrição de profissional em seus quadros, independentemente de realização de novo exame de suficiência. A decisão unânime foi da 7.ª Turma do Tribunal ao julgar apelação interposta pelo CRCDF contra a sentença, da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal, em que consta a referida determinação.
O Conselho alegou que o exame de suficiência é obrigatório e que para exercer a profissão contábil o profissional terá que se submeter ao teste e ser aprovado. Sustentou, ainda, que a exigência é pautada em lei, uma vez que o Decreto-Lei n.º 9.295/46 impõe ao interessado no registro em Conselho de Contabilidade a obrigatoriedade de habilitar-se por meio do exame de suficiência.
Legislação – o art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” e, como direito fundamental, só pode ser limitado por lei em sentido formal. A Lei n.º 12.249/2010 estabeleceu que o profissional de contabilidade, para exercer sua profissão, deve submeter-se ao Exame de Suficiência.
No entanto, o relator do processo na 7.ª Turma, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, destacou que o Decreto-Lei n.º 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, somente exige, para o exercício da profissão, registro no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional respectivo, não fazendo qualquer referência à aprovação prévia em exame de suficiência.
O magistrado citou, também, julgamento anterior do TRF1 no sentido de que não compete ao Conselho Federal de Contabilidade exigir, por meio de resolução, exame de suficiência, não previsto em lei, no sentido de normatizar a profissão de contabilista (AMS nº 2000.36.00.010216-8/MT, Quinta Turma, relator desembargador federal Fagundes de Deus, DJU/II de 2-8-2002). “Contudo, na hipótese em reexame, o impetrante colou grau em 2001, e como bem fundamentou o MM. Juiz a quo: ‘Ao exigir que o profissional com o registro baixado há mais de dois anos seja aprovado novamente em Exame de Suficiência, o Conselho Federal de Contabilidade extrapola os limites do seu poder regulamentar, pois somente a lei em sentido formal pode fixar as condições e os requisitos para o exercício da profissão”’, concluiu o relator.
Assim, a Turma negou provimento à apelação do CRCDF e garantiu a inscrição do profissional.
Processo n.º 0011224-32.2012.4.01.3400
Data de julgamento: 13/08/2013
Data de publicação: 23/08/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social | Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: JusBrasil
Comentários
Isto foi antes da LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
(DOU de 14.6.2010)
“.... altera os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de
1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969,......................”
[…]
Art. 76. Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946,
passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais
habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade
e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)
“Art. 6o ..........................................................................
........................................................................................
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação
técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de
natureza técnica e profissional.” (NR)
“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão
após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério
da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a
que estiverem sujeitos.
§ 1o ...............................................................................
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e
os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.”
(NR)
Otto Fuchshuber