Foi alterado, com efeito desde 1º.04.2012, o RICMS/BA, aprovado por meio do Decreto nº 13.780/2012, para tratar sobre: a) a confecção dos documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; b) a opção de emissão de NF-e nas vendas a consumidor final efetuadas por contribuintes obrigados à utilização de ECF; c) a redução de base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e motores usados, inclusive, operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras; d) as condições para aplicação de diferimento nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais por optantes do Simples Nacional; e) as hipóteses em que as reduções de base de cálculo para as operações internas deverão ser consideradas na apuração da antecipação parcial.
Mencionado ato dispôs ainda sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação sejam utilizados argila ou barro cozido.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
X - a coluna "mercadoria - NCM" do item 11 do Anexo 1:
"Chocolates e ovos de páscoa, desde que industrializados - 1806.3, 1806.9 e 1704.90.1";
XI - a coluna "MVA nas operações internas" do item 12.2 do Anexo 1:
"47%";
XII - o item 13 do Anexo 1:
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XIII - o item 42.2 do Anexo 1:
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Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo único ao art. 180:
"Parágrafo único. Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de transporte de pessoas o uso de ECF portátil, sem memória de fita-detalhe, para emissão de bilhete de passagem, durante a prestação de serviço em veículos.";
II - o § 3º ao art. 199:
"§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa.";
III - a alínea "i" ao inciso I do caput do art. 265:
"i) plantas ornamentais e suas mudas;";
IV - a alínea "d" ao inciso VI do art. 267:
"d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas pelo contribuinte;";
V - o § 3º ao art. 268:
"§ 3º As reduções de base de cálculo para as operações internas, previstas neste artigo e nos arts. 266 e 267, deverão ser consideradas na apuração da antecipação parcial devida nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.";
VI - os incisos LVI e LVII ao caput do art. 286:
"LVI - nas sucessivas saídas internas de quartzo;
LVII - nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização.";
VII - os §§ 10, 11 e 12 ao art. 289:
"§ 10. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador:
I - automóveis;
II - cigarros e cigarrilhas;
III - medicamentos;
IV - motos;
V - sorvetes e picolés.
§ 11. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal:
I - produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação sejam utilizados argila ou barro cozido;
II - aquisição interestadual de aves e gado bovino, bufalino e suíno em pé para abate, relativamente ao produto resultante;
III - álcool a granel não destinado ao uso automotivo transportado a granel;
IV - refrigerantes;
V - bebidas energéticas.
§ 12. Nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, desde que autorizados pelo titular da Superintendência de Administração Tributária, deverá ser utilizada a MVA prevista no Anexo 1 para apuração da base de cálculo da antecipação tributária sendo que, em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a diferença do imposto, adotando-se, como base de cálculo, o preço sugerido pelo fabricante ou importador.";
VIII - o inciso IV ao caput do art. 318:
"IV - operações realizadas por armazém geral.";
IX - o item 15.4 ao Anexo 1:
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105,65% (Alíq.7%)
94,60% (Alíq. 12%)
83,54 %
Art. 3º Na coluna "Acordo Interestadual/ Estados signatários" do item 7 do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê: "Prot. ICMS 29/09 - BA e MG", leia-se: "Prot. ICMS 29/10 - BA e MG".
Art. 4º Na coluna "Acordo Interestadual/ Estados signatários" dos itens 15.1, 15.2 e 15.3 do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê: "Prot. ICMS 206/09 - BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e RS", leia-se: "Prot. ICMS 190/09 - AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SE, SC e RS".
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012.
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