Foi alterado, com efeito desde 1º.04.2012, o RICMS/BA, aprovado por meio do Decreto nº 13.780/2012, para tratar sobre: a) a confecção dos documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; b) a opção de emissão de NF-e nas vendas a consumidor final efetuadas por contribuintes obrigados à utilização de ECF; c) a redução de base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e motores usados, inclusive, operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras; d) as condições para aplicação de diferimento nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais por optantes do Simples Nacional; e) as hipóteses em que as reduções de base de cálculo para as operações internas deverão ser consideradas na apuração da antecipação parcial.
Mencionado ato dispôs ainda sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação sejam utilizados argila ou barro cozido.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

X - a coluna "mercadoria - NCM" do item 11 do Anexo 1:

"Chocolates e ovos de páscoa, desde que industrializados - 1806.3, 1806.9 e 1704.90.1";

XI - a coluna "MVA nas operações internas" do item 12.2 do Anexo 1:

"47%";

XII - o item 13 do Anexo 1:

"13 Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados - 2402 e 2403.1 (exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.1), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00)) Conv. ICMS 37/94 - Todos 50% ___ 50%";

XIII - o item 42.2 do Anexo 1:

"42.2 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - 8711 Conv. ICMS 52/93 - Todos 34% (quando não houver preço de tabela) _____ 34% (quando não houver preço de tabela)
Conv. ICMS 51/00 Ver Conv. ICMS 51/00 _____ Ver Conv. ICMS 51/00".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - o parágrafo único ao art. 180:

"Parágrafo único. Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de transporte de pessoas o uso de ECF portátil, sem memória de fita-detalhe, para emissão de bilhete de passagem, durante a prestação de serviço em veículos.";

II - o § 3º ao art. 199:

"§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa.";

III - a alínea "i" ao inciso I do caput do art. 265:

"i) plantas ornamentais e suas mudas;";

IV - a alínea "d" ao inciso VI do art. 267:

"d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas pelo contribuinte;";

V - o § 3º ao art. 268:

"§ 3º As reduções de base de cálculo para as operações internas, previstas neste artigo e nos arts. 266 e 267, deverão ser consideradas na apuração da antecipação parcial devida nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.";

VI - os incisos LVI e LVII ao caput do art. 286:

"LVI - nas sucessivas saídas internas de quartzo;

LVII - nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização.";

VII - os §§ 10, 11 e 12 ao art. 289:

"§ 10. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será, quando houver, o preço único ou máximo de venda fixado ou sugerido pelo fabricante ou pelo importador:

I - automóveis;

II - cigarros e cigarrilhas;

III - medicamentos;

IV - motos;

V - sorvetes e picolés.

§ 11. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal:

I - produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação sejam utilizados argila ou barro cozido;

II - aquisição interestadual de aves e gado bovino, bufalino e suíno em pé para abate, relativamente ao produto resultante;

III - álcool a granel não destinado ao uso automotivo transportado a granel;

IV - refrigerantes;

V - bebidas energéticas.

§ 12. Nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, desde que autorizados pelo titular da Superintendência de Administração Tributária, deverá ser utilizada a MVA prevista no Anexo 1 para apuração da base de cálculo da antecipação tributária sendo que, em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a diferença do imposto, adotando-se, como base de cálculo, o preço sugerido pelo fabricante ou importador.";

VIII - o inciso IV ao caput do art. 318:

"IV - operações realizadas por armazém geral.";

IX - o item 15.4 ao Anexo 1:

15.4 Protetores de colchões - 9404.9 Prot. ICMS 190/09 - AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SE, SC e RS 105,65% (Alíq.7%)

94,60% (Alíq. 12%)

105,65% (Alíq.7%)

94,60% (Alíq. 12%)

83,54 %

Art. 3º Na coluna "Acordo Interestadual/ Estados signatários" do item 7 do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê: "Prot. ICMS 29/09 - BA e MG", leia-se: "Prot. ICMS 29/10 - BA e MG".

Art. 4º Na coluna "Acordo Interestadual/ Estados signatários" dos itens 15.1, 15.2 e 15.3 do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, onde se lê: "Prot. ICMS 206/09 - BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e RS", leia-se: "Prot. ICMS 190/09 - AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SE, SC e RS".

Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2012.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=268082&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=BA&flag_mf=&flag_mt=#ixzz1r4a7lHXT
Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas