Decreto nº 30.486, de 15.09.2010 - DOE AM de 15.09.2010

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o que mais consta do Processo nº 6.431/2010-CASA CIVIL,

Decreta:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I - o Protocolo ICMS nº 82, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 16 de junho de 2010;

II - o Protocolo ICMS nº 79, de 17 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 18 de maio de 2010;

III - o Protocolo ICMS nº 83, de 25 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2010;

IV - o Convênio ICMS nº 85, de 30 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2010, celebrado na 149ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 30 de junho de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório nº 07, de 19 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 20 de julho de 2010;

V - celebrados na 138ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Porto Velho/RO, no dia 09 de julho de 2010:

a) Convênios ICMS nºs:

1. 86, 98, 101, 102, 103, 104 e 114, todos de 09 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2010;

2. 88, 90, 91, 97,105 e 106, todos de 09 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2010 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 08, de 29 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2010;

b) o Protocolo ICMS nº 85, de 09 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2010;

c) os Ajustes SINIEF nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, todos de 09 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2010.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Ficam isentos do ICMS devido na comercialização do sanduíche "Big Mac" os integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no território do Estado, que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade de assistência social, sem fins lucrativos, indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º O benefício da isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas no dia do evento "McDia Feliz".

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, junto à SEFAZ, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" à entidade assistencial indicada.

Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - do art. 11:

a) o inciso VII:

"VII - a saída interestadual de mercadoria, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da salda do estabelecimento remetente;";

b) o inciso X:

"X - a saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, em relação às operações internas, e de 180 (cento e oitenta) dias, em relação às operações interestaduais, contados da data de saída do estabelecimento remetente.";

c) o § 7º:

"§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, no que tange às operações internas, e nos termos do respectivo convênio, no que tange às operações interestaduais.";

II - o § 3º do art. 12:

"§ 3º Na hipótese do inciso IX do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á a alíquota de 7% (sete por cento).";

III - o inciso II do art. 320-C:

"II - as saídas posteriores das mercadorias adquiridas com a redução deverão se dar, exclusivamente, a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, localizados neste Estado, para uso direto e exclusivo em obras de construção civil;";

IV - o caput do art. 347-A:

"Art. 347-A. A empresa prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda registro para Depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade, com observância do seguinte:";

V - os itens 40 e 42 do Anexo II:

"

ITEM

MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

% DE AGREGADO

40

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e de toucador, para uso humano e de animais domésticos, especificados em resolução.

80%

42

Mercadorias adquiridas por pessoa não inscrita no CCA, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial

30%


".

Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.688, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

I- o inciso VII ao art. 84:

"VII - na omissão de entrega do arquivo digital, referente à declaração do imposto antecipado devido na entrada de mercadorias e serviços no Estado, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega prevista neste Regulamento.";

II - os §§ 20, 21 e 22 ao art. 114:

"§ 20º Aplica-se também a substituição tributária na circulação de mercadorias que, embora destinadas a pessoas não inscritas no CCA, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização.

§ 21º Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado específica para cada mercadoria elencada no Anexo II deste Regulamento.

§ 22º Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicada a margem constante no item 42 do Anexo II deste Regulamento.";

III - a alínea "d" ao inciso II do art. 115:

"d) solicitará a homologação do documento fiscal da repartição fiscal competente, para fins de crédito, de forma eletrônica ou manual, conforme o caso, informando os dados necessários para acompanhamento e apuração da regularidade das operações efetuadas.";

IV - o § 14 ao art. 222:

"§ 14º A Nota Fiscal emitida relativamente à entrada de mercadoria de importação própria deve ter o campo Destinatário/Remetente preenchido com os dados do remetente.";

V - o item 43 ao Anexo II:

"

ITEM

MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

% DE AGREGADO

43

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.

50%

".

Art. 5º Os dispositivos do Decreto nº 28.048, de 12 de novembro de 2008, que "Regulamenta a aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006", a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I- o caput do art. 11:

"Art. 11. Nas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, investido na condição de sujeito passivo por substituição, observará o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, sem prejuízo do disposto no art. 14 deste Decreto.";

II - o § 4º do art. 14:

"§ 4º Nas remessas interestaduais de mercadorias integrantes da cesta básica, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá observar o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.".

Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 30.013, de 31 de maio de 2010, que "Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à redação dada aos incisos XII e XIII do art. 22 do Decreto nº 28.841, de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2010.".

Art. 7º O art. 6º do Decreto nº 30.014, de 31 de maio de 2010, que "Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o item 7 do Anexo II do Regulamento do ICMS, o art. 6º do Decreto nº 24.439, de 5 de agosto de 2004, e as disposições em contrário a este Decreto, a partir de 1º de julho de 2010;

II - o § 7º do art. 114 do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2011."

Art. 8º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 9º Fica a SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 10. Ficam revogados os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 11, e os arts. 12 e 13, todos do Decreto nº 28.048, de 2008, e as disposições contrárias a este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional, quanto aos outros convênios, protocolos e ajustes SINIEF, a partir da publicação no Diário Oficial da União, e nos demais casos, na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário do Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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