Alterações da Legislação da DIRBI


O QUE FOI ALTERADO?

  1. Ajustado a descrição da dispensa das microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 3)

I – a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no § 1º, inciso I;
2 – A prorrogação do período para início de cobrança de multa (Art. 7)
§ 6º A verificação e a cobrança das multas de que trata este artigo, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21 de setembro de 2024.
3 – A inserção de parágrafo para reforçar a importância dos prazos e informações prestadas (Art. 7)
A entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB.” (NR)

Comentário SPEDBrasil: Ou seja, para se qualificar para incentivos oferecidos pelos programas de conformidade da Receita Federal do Brasil (RFB), é necessário cumprir dois requisitos: entregar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dirbi) dentro do prazo estabelecido e garantir que os dados fornecidos nessa declaração estejam corretos. Em outras palavras, o cumprimento pontual e preciso dessas obrigações será considerado na avaliação para receber benefícios desses programas.
4 – Revoga o uso da assinatura digital das microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 4)
Fica revogado o parágrafo 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, publicada no DOU de 18 de junho de 2024.
§ 1º Para a apresentação da Dirbi, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso I.
Não houve prorrogação de prazos, mas alterações significativas que devem ser obrigadas pelos profissionais contábeis e tributários.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/alteracoes-da-legislacao-da-dirbi-no-ultimo-dia-de-entrega/

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2204, DE 19 DE JULHO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 19/07/2024, seção 1-E, página 1)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, publicada no DOU em 18 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................................................................................................................................................
I - a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no § 1º, inciso I; swap_horiz
.................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ....................................................................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º A verificação e a cobrança das multas de que trata este artigo, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21 de setembro de 2024. swap_horiz
§ 7º A entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB." (NR) swap_horiz
Art. 2º Fica revogado o parágrafo 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, publicada no DOU de 18 de junho de 2024. swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 

 

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