INSTRUCAO NORMATIVA Nº 25 SEF, DE 01/07/2011
(DO-AL, DE 04/07/2011)

Altera a Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º – Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 19, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 1º do art. 3º:

“Art. 3º – A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.

§ 1º A obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital – EFD aplica-se a partir dos prazos previstos na Instrução Normativa nº 46, de 4 de dezembro de 2008.

(…)” (NR)

II – §§ 4 e 5º do art. 13:

“Art. 13 – O contribuinte poderá retificar a EFD:

(…)

§ 4º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2011, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput.

§ 5º A entrega de EFD retificadora não exime o contribuinte de eventuais penalidades em virtude de erros ou omissões existentes na EFD retificada, salvo em relação às EFDs retificadoras entregues até a data prevista no § 4º.” (NR)

III – o art. 18:

“Art. 18 – A partir de 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95.” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, GSEF, em Maceió, 01 de julho de 2011.

 

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda

 

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