IN Sec. Faz. - AL 5/12 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 5 de 17.04.2012
DOE-AL: 18.04.2012
Dispõe sobre o início da obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
Considerando, também, o disposto no Ajuste Sinief nº 18, de 21 de dezembro de 2011, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, previsto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição:
I - ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ocorrerá a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário, relacionados no Anexo único do Ajuste Sinief nº 9, de 25 de outubro de 2007;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) ferroviário;
b) rodoviário, que sejam inscritos apenas em Alagoas e não optantes pelo Simples Nacional;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal:
a) aquaviário;
b) rodoviário, que sejam inscritos apenas em Alagoas e optantes pelo Simples Nacional;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo Simples Nacional;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes
referidos no § 1º, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação
de qualquer outro documento em sua substituição.
Art. 2ºPara a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O contribuinte será credenciado mediante publicação de Edital Eletrônico no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br.
§ 3º O credenciamento poderá ser alterado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Superintendente da Receita Estadual, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de Alagoas.
Art. 3ºPara o credenciamento voluntário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - acessar o ambiente de testes e homologação do CT-e, mediante solicitação para o endereço eletrônico ct-e@sefaz.al.gov.br, devendo:
a) informar:
1. os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir CT-e;
2. a razão social, CNPJ, inscrição estadual e nome dos responsáveis pelo projeto na empresa (nome, cargo, telefone e endereço de correio eletrônico);
3. no caso de transporte rodoviário: número de registro na ANTT;
b) aguardar a resposta da SEFAZ sobre o credenciamento;
II - acessar o ambiente de produção e efetiva emissão do CT-e com validade jurídica, mediante solicitação para o endereço eletrônico ct-e@sefaz.al.gov.br, devendo:
a) indicar os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir CT-e, com a respectiva identificação (razão social, CNPJ e inscrição estadual), acompanhado de cópia do Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, emitido no ambiente de homologação;
b) aguardar mensagem eletrônica da SEFAZ sobre o credenciamento no ambiente de produção.
Art. 4ºNo prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CT-e, o contribuinte deverá:
I - inutilizar os formulários fiscais de conhecimento de transporte e nota fiscal de serviço de transporte, conforme o caso, não utilizados, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração;
II - elaborar, em 2 (duas) vias, a relação dos formulários fiscais inutilizados, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
III - comparecer à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio e apresentar os formulários fiscais inutilizados, bem como a relação referida no inciso II.
Parágrafo único. O gerente da GRAF verificará os formulários fiscais inutilizados e vistará as 2 (duas) vias da relação apresentada.
Art. 5º Considera-se inidôneo, nos termos do art. 207, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte indicados nos incisos do caput do art. 1º, emitido por contribuinte obrigado à utilização de CT-e, após a data fixada como início da obrigatoriedade.
Art. 6ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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