Adquirente paulista é substituto tributário de ICMS

segunda, dia 18janeiro de 2010Por Milton Carmo de AssisO fisco paulista ampliou sua defesa na guerra fiscal, ao mesmo tempo em que estabeleceu benefícios para que os contribuintes que tiveram proveito regularizem sua situação. Trata-se de normas veiculadas pelos artigos 12 e 15 da Lei 13.918, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2009.O alvo é a utilização de créditos do ICMS por contribuintes estabelecidos no território paulista por operações interestaduais agraciadas com benefícios ou incentivos concedidos por outros estados sem autorização em convênio, nos termos da Lei Complementar 24/75.O artigo 12 acrescenta o artigo 60-A à Lei 6.374/89, instituidora do ICMS, autorizando a exigência do “recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo”. Dessa forma, o valor que deixou de ser recolhido pelo fornecedor de outro estado, contemplado com desoneração, toma a forma de imposto a ser recolhido pelo destinatário paulista, embora não seja contribuinte na operação, sob pena de não conseguir internar a mercadoria ou de ser autuado, submetendo-se ao calvário da contestação administrativa e/ou judicial.O adquirente paulista seria um tipo esdrúxulo de substituto tributário em relação a imposto inexistente, uma vez que tributo desonerado é tributo inexistente. E seria substituição tributária incabível porque sua adoção em operações interestaduais depende de acordo específico entre os estados envolvidos. Além disso, o dispositivo em questão está instituindo uma nova hipótese de fato gerador, invadindo competência privativa da lei complementar. Está, ainda, admitindo existência de imposto sem base de cálculo. Na realidade não seria imposto, mas valores variáveis correspondentes “ao valor do benefício ou incentivo”. Se não é imposto, o fisco paulista não tem competência para exigir o recolhimento pretendido.O artigo 15 da mesma lei veicula norma destinada a facilitar a capitulação dos contribuintes que já se beneficiaram das mencionadas operações, por fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009. É oferecida uma espécie de Refis, com redução de multas e juros, para pagamento dos valores relativos aos créditos aproveitados. As reduções variam de acordo com as modalidades de pagamento: à vista, em 12 parcelas ou em 60 parcelas. As multas e os juros são reduzidos, respectivamente, em 75% e 60% no primeiro caso; em 60% e 50% no segundo caso; e em 50% e 40% no último caso.O contribuinte paulista que não optar pela capitulação, terá fortes argumentos, conforme exposto, para se opor à pretensão do fisco, indevidamente autorizada pela lei ora comentada. Assim, dependendo da posição que o Judiciário vier a assumir, poderá negar fogo a nova arma contra a guerra fiscal, dirigida, na realidade ao contribuinte paulista, que não tem culpa pela existência de discórdia entre os estados.http://www.conjur.com.br/2010-jan-18/adquirente-paulista-torna-substituto-tributario-icms-inexistente
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Comentários

  • Fisco paulista cobra de terceiros dívida não paga

    Por Celina Toshiyuki e Paulo José Iasz de Morais

    Com o advento da Lei 13.918, de 23 de dezembro de 2009, notadamente em seu artigo 12, inciso III, as pessoas jurídicas prestadoras de serviço de intermediação comercial, localizadas no estado de São Paulo, passaram a responder, solidariamente, pelo pagamento do ICMS devido em operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular, perante a Secretaria da Fazenda.

    Para real compreensão do tema, impõe esclarecer o que se entende por responsabilidade solidária, intermediação comercial e situação cadastral irregular.

    A responsabilidade solidária é tratada no artigo 124 do Código Tributário Nacional e ocorre entre pessoas que (i) “tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” ou (ii) estejam, expressamente, designadas por lei. Nesta esteira, a solidariedade tratada no presente estudo está amparada na segunda hipótese.

    Quanto à intermediação comercial, caracteriza-se pela existência de determinada pessoa jurídica entre o produtor da mercadoria (fabricante/industrial) e o respectivo comerciante e, neste sentido, objetiva o aludido diploma legal atribuir responsabilidade solidária, pelo pagamento do ICMS, ao intermediador, caso o produtor esteja com sua situação cadastral irregular perante a Fazenda do estado de São Paulo.

    Por sua vez, entende-se por “situação cadastral irregular” a Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes de ICMS do estado de São Paulo que estiver suspensa, cassada ou nula, nos termos dos artigos 30 e 31 do RICMS/00 c/c artigo 3º e seguintes da Portaria CAT 95/06.

    Com efeito, em se tratando de intermediação comercial com o remetente da mercadoria em situação irregular, a obrigação de pagar o ICMS, devido ao fisco estadual, será do intermediador.

    À primeira vista, pareceria estranho atribuir ao intermediador responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS. No entanto, se tomado na devida conta a postura que o fisco estadual tem adotado ao glosar créditos de empresas que transacionaram com outras, cuja situação cadastral esteja irregular, perceberíamos que esta é só mais uma medida que reflete a ânsia arrecadatória do fisco travestida de medida assecuratória para recebimento do imposto e de combate às pessoas jurídicas que estão em situação cadastral irregular e continuam praticando atos de comércio.

    Conquanto o comando normativo consista em uma forma de o estado cobrar, de modo indireto, um débito de terceiro, que não possui dever de suportar dívidas alheias, é preciso atenção.

    Certamente sobrevirão inúmeras autuações e, por conseguinte, outras tantas impugnações e recursos ordinários, sendo premente, portanto, atentar-se à alteração introduzida pelo artigo 12, inciso III, da Lei 13.918/09, notadamente, no que tange à situação cadastral do remetente da mercadoria, nas hipóteses que envolvam intermediação comercial.

    Ainda, em razão dessa lei, existirão, como efeito das referidas autuações, as consequências na esfera penal, com as representações que serão encaminhadas ao Ministério Público com vistas à apuração da responsabilidade em razão dos Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/90).


    http://www.conjur.com.br/2010-jan-19/lei-paulista-permite-fisco-cob...
    http://06.Com/
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