INSTRUCAO NORMATIVA Nº 10 SF, DE 13/07/2012
(DOM-RIBEIRÃO, DE 17/07/2012)

“Autoriza a Utilização de Recibo Provisório de Serviços – RPS, para fins de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços por Meio Eletrônico- NFS-e, e dá outras providências”.

FRANCISCO SÉRGIO NALINI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.415, de 21 de dezembro de 1970 e CONSIDERANDO

- a necessidade de agilização de emissão de documentos fiscais, bem como a sua padronização;

- o surgimento da Nota Fiscal Ribeiraopretana impondo a agilização na transmissão de dados para futuras gerações de créditos;

- as peculiaridades de algumas atividades prestacionais em que a emissão de nota fiscal a cada operação torna-se inviável, a exemplo dos estacionamentos de veículos.

ESTABELECE:

Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa nº 04/2012, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 6º, 7º e 8º, de redação seguinte:

§ 6º – O uso do RPS ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e dispensa a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Série D, ressalvada a obrigatoriedade estipulada por Agente Fiscal.

§ 7º – Poderá ser emitido RPS ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e de forma simplificada para pessoas físicas, em que conste apenas o CPF, a atividade, o valor dos serviços e destaque do ISS.

§ 8º – Quando se tratar de serviços enquadrados no item 7.02 e subitens deverá ser indicado na NFS-e e no RPS, obrigatoriamente, o Código de Obra.

Art. 2º – Esta instrução normativa entra em vigor na data de publicação.

FRANCISCO SÉRGIO NALINI
Secretário Municipal da Fazenda
PMRP

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/ribeirao-pretosp-nfs-e-instrucao-normativa-no-10-sf-de13072012/

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