RR - Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD

Portaria SEFAZ nº 105, de 18.02.2010 - DOE RR de 24.02.2010



Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelas empresas contribuintes do ICMS, e dá outras providências.



O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006, e,



Considerando o disposto no CONVÊNIO ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, no PROTOCOLO ICMS nº 77/2008, de 18 de setembro de 2008 e no AJUSTE SINIEF nº 02/2009, de 03 de abril de 2009;



Considerando a necessidade de disciplinar as normas para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, e a entrega do inventário permanente;



Considerando a necessidade de divulgar a relação das empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte de ICMS, obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD,



Resolve:



Art. 1º Tornar público a relação das empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de março de 2010, conforme consta do Anexo único desta Portaria.



Parágrafo único. Todos os estabelecimentos pertencentes à empresa constante do Anexo único desta Portaria estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital, independentemente de qualquer procedimento adicional.



Art. 2º Fica facultado à empresa contribuinte do ICMS não obrigada à Escrituração Fiscal Digital optar por esse meio de escrituração, observadas as seguintes condições:



I - requerer a utilização da EFD ao Secretário de Estado da Fazenda de Roraima;



II - observar as regras e condições impostas aos obrigados à Escrituração Fiscal Digital;



III - aceitar o caráter irretratável da opção.



Art. 3º As informações relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão ser transmitidas eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, até o dia vinte (20) do mês subseqüente ao da escrituração.



Art. 4º A apuração do ICMS relativa às operações próprias do estabelecimento e as devidas por substituição tributária se dará mediante a utilização dos Códigos de Ajustes constantes da tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008.



Parágrafo único. Os valores relativos aos débitos ou créditos deverão ser consolidados por tipo, tais como: ICMS Mercadoria Nacional, ICMS Importação, ICMS Estimativa Fixa, Crédito Presumido, etc.



Art. 5º Os valores do ICMS recolhidos extra-apuração (débitos especiais) deverão ser informados no campo 15 do registro E110, com a sua correspondência no registro E116, com valores consolidados e com descrição complementar no registro E111, conforme o Guia Prático da EFD.



Art. 6º O contribuinte obrigado a efetuar o inventário periódico deverá informar no mês de março do exercício seguinte os dados deste inventário realizado em dezembro do exercício anterior.



§ 1º As informações relativas aos inventários realizados nos exercícios anteriores à obrigatoriedade da EFD, além de estarem registradas no Livro de Inventário, modelo 7, deverão ser prestadas no registro tipo 74, do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 - SINTEGRA.



§ 2º As informações referentes ao inventário permanente deverão ser prestadas na EFD do segundo mês subseqüente ao seu levantamento, mensal ou trimestral, de acordo com a opção de tributação do Imposto de Renda.



Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD a partir de 2010, deverão apresentar as informações no Perfil "B".



Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrario.



PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.



Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista/RR, 18 de fevereiro de 2010.



ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda



http://www.iob.com.br/sitedoassinante/downloads/noticias/cad_ES-RR+PORT+SEFAZ+105+2010+OLR+Anexo.docANEXO ÚNICO

PORTARIA Nº 105/2010

http://www.iob.com.br
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