Por Jorge Campos

Pessoal,

Coloquei um decreto lei publicado hoje em Portugal, que estabelece alguns requisitos interessantes para a Factura Eletrónica( seria a NF-e deles), e o Conhecimento de Transportes. Quem tem filial em Portugal ou precisa desta informação para o TCC, pode ir lá no post. 

FACTURA ELETRÒNICA E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE EM PORTUGAL, EM TEMPO REAL

Comunicação dos elementos das faturas

1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT)por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:

a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;

b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;( meu comentário, semelhante à IN86/01)

c) Por inserção direta no Portal das Finanças;

d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.

3 - Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1. 4 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, devendo dele constar os seguintes elementos relativamente a cada fatura:

a) Número de identificação fiscal do emitente;

b) Número da fatura;

c) Data de emissão;

d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado, designado SAF-T (PT);

e) Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;

f) Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;

g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;

h) Taxas aplicáveis;

i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;

j) Montante de IVA liquidado.

Processamento dos documentos de transporte

1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser emitidos por uma das seguintes vias:

a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;

b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro;

c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;

d) Diretamente no Portal das Finanças; e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente Texto completo: Decreto le nº 198/2012 de 24 de agosto DR. Nº 164 serie I

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/actura-eletronica-e-conhecimento-de-transporte-em-portugal-em-tem

abraços

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