Foi alterada a Portaria Sefaz nº 1.518/2010, que dispõe sobre o uso da EFD pelos contribuintes do ICMS, para determinar a obrigatoriedade, desde 1º.01.2011, por todos os contribuintes do ICMS, exceto os que estiverem enquadrados no Simples Nacional, que se tornarão obrigados: a) a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão do Simples Nacional; b) quando ultrapassarem o limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional previsto na legislação estadual.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Port. Sec. Faz. - TO 154/12 - Port. - Portaria SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TO nº 154 de 17.02.2012

DOE-TO: 01.03.2012
Altera a Portaria Sefaz nº 1.518, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS para uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no inciso I, alínea "a" do artigo 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria Sefaz nº 1.518, de 16 de novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Artigo 2º São obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, todos os contribuintes do ICMS, exceto os que estiverem enquadrados na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime.

(...)

§3º As empresas enquadradas na Lei Complementar Federal no 123/2006, tornam-se obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD:

I - a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão do Simples Nacional, nos termos dos artigos 28 a 32 da referida lei;

II - quando ultrapassarem o limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional previsto na legislação estadual.

(...)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO ABADIO OLIVEIRA E SILVA

Subsecretário da Receita

 

Fonte: SEFAZ/TO

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