Decreto nº 3.461, de 19.08.2010 - DOE SC de 19.08.2010 Introduz as Alterações nºs 2.412 a 2.419 no RICMS/SC. O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Decreta: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.412 - Fica revogado o § 3º do art. 37 do Regulamento. ALTERAÇÃO 2.413 - O inciso VI do caput do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. ..... [...] VI - a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, observado o disposto no § 5º." ALTERAÇÃO 2.414 - O § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. ..... [...] § 5º O estabelecido no inciso VI do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I - aplica-se somente quando se tratar de crédito acumulado: a) por estabelecimento que atua no setor têxtil; ou b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007; II - a concessão do regime especial: a) na hipótese da alínea "a" do inciso I, observará os seguintes critérios: 1. necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário; 2. modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou 3. manutenção do nível de emprego; b) na hipótese da alínea "b" do inciso I, fica condicionado a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; e III - no caso da alínea "a" do inciso I fica vedada a transferência de crédito para estabelecimento do ramo de energia elétrica e de comunicações." ALTERAÇÃO 2.415 - O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. ..... [...] XXX - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 27 (Lei nº 10.297/96, art. 43):" ALTERAÇÃO 2.416 - O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos: "Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para: I - 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e II - 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). § 1º O regime especial somente será concedido ao contribuinte cujas saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no caput, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída. § 2º Nas operações de que trata este artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral. [...] Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2." ALTERAÇÃO 2.417 - O art. 149 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: "Art. 149. ..... [...] § 2º Poderá ser utilizada calculadora sem integração ao ECF desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - a calculadora: a) não possua mecanismo impressor; b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e II - o estabelecimento: a) não opere exclusivamente na modalidade de auto atendimento; e b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro." ALTERAÇÃO 2.418 - O § 3º do art. 24, mantidos seus incisos, o caput do art. 31 e o § 2º do art. 32, todos do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. ..... [...] § 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: [...] Art. 31. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil. [...] Art. 32. ..... [...] § 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 24, § 3º, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD respectiva." ALTERAÇÃO 2.419 - O § 3º do art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: "Art. 24. ..... [...] § 3º ..... [...] VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "C" ou "D" (Ajuste SINIEF nº 02/2010)." Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.419 que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 19 de agosto de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert Fonte: IOB www.iob.com.br
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