Pesquisa da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEARP) da USP aponta que a legislação tributária no Brasil interfere na prática da contabilidade Redação/Agência USP de Notícias Segundo o contabilista Sérgio da Silva Ignácio, autor do trabalho, apesar da Lei 11.638, de 2007, desvincular as legislações tributária e contábil, as normas fiscais relativas a impostos ainda predominam, o que pode prejudicar a obtenção de demonstrativos contábeis. A pesquisa demonstra que a convergência contábil não é apenas um processo normativo, mas principalmente social, de modo que a implementação de novas normas depende da motivação dos contadores. Ao mesmo tempo, o pesquisador estabelece um modelo aplicado em trabalhos internacionais e adaptado à realidade nacional, para avaliar qual o nível de conexão entre as normas fiscais sobre as normas e práticas contábeis. Esse modelo sugere seis níveis de conexões que são aplicadas em dezesseis tópicos que, segundo Ignácio, possuem vínculos entre as legislações contábeis e fiscais e atendem a uma grande fatia das empresas brasileiras, visto que evitou-se tópicos que possuíam características de algum setor ou atividade, como, por exemplo, exploração e avaliação de recursos minerais. O pesquisador explica que a conexão se dá pela dependência de uma norma sobre a outra, isto é, quando vinculamos a apuração do lucro fiscal ao lucro contábil, mesmo que o Fisco permita que as diferenças entre normas contábeis e fiscais sejam tratadas de forma extra-contábil, essa simples dependência pode causar dificuldades na aplicação da contabilidade em sua essência. Ainda segundo Ignácio, até 2007 as normas contábeis possuíam informações que permitiam interpretações que podiam baixar ou retardar o lucro, e a partir de 2008, a norma contábil é explícita e objetiva, um exemplo disso é a influência do valor residual do bem na aplicação da depreciação de ativos, trazida pela nova norma contábil. Cálculo Num exemplo prático, Ignácio cita o lançamento de um veículo, adquirido antes de 2007, no valor de R$ 40 mil. Dois anos depois, o valor do bem, seguindo a regra fiscal, era no valor de R$ 24 mil, levando-se em consideração apenas sua depreciação. Depois de 2007, a depreciação passou a ser feita de acordo com sua vida útil econômica. Diante disso, o cálculo da depreciação de um ativo dependerá de um estudo quanto à geração de caixa futuro que o bem produzirá. O valor de R$ 24 mil, dado como certo até 2007, poderá ser diferente após a análise econômica exigida pela legislação contábil. A desconexão entre elas, observa, está na promulgação de legislações próprias sem que uma dependa da outra ou que sejam similares. Um exemplo dessa desconexão está no tratamento dos arrendamentos mercantis. “O CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil, no caso específico de arrendamento financeiro, orienta o arrendatário a contabilizá-lo como ativo, a norma anterior não previa tal necessidade”, diz. “Já o decreto 3.000/99 do Regulamento do Imposto de Renda, determina que sejam consideradas como custo ou despesa de pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações de contrato de arrendamento mercantil”. Um exemplo citado pelo pesquisador nesse caso é do financiamento de um veículo. “Ao contabilizar o leasing como ‘aluguel’, a empresa poderia, para fins fiscais, postergar o recolhimento de tributos, pois o prazo do contrato de arrendamento poderá ser menor que o prazo estipulado pela empresa para a depreciação deste veículo e, com isso, haveria tanto um aumento de despesas dedutíveis, para efeito do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, quanto na base de créditos de PIS/COFINS”, conta. “Hoje a legislação contábil exige que, no caso de arrendamento financeiro, o arrendatário deverá ativar o bem, reconhecer a obrigação e, para fins de reconhecimento de perda econômica desse ativo, avaliar sua expectativa de geração de caixa”. Usuários O pesquisador afirma que a contabilidade deve atender as necessidades de todos os usuários sempre e, portanto, a diferença entre a contabilidade voltada para o Fisco e a voltada para os outros usuários está nas necessidades de informações de cada usuário. “O Fisco quer maximizar os lucros das empresas, e busca, por meio de suas legislações, forçar esta situação”, explica. “Já os usuários internos e externos, exceto o Fisco, querem avaliar a empresa de uma forma mais aprofundada acerca de sua situação patrimonial”. Outro objetivo da Lei 11.638, segundo Ignácio, foi o respaldo legal para que as normas brasileiras de contabilidade convergissem para as normas internacionais. “Um aspecto positivo na adoção dessas regras e a possibilidade de maior êxito na captação de recursos financeiros”, ressalta. Mesmo que a adoção de dois sistemas contábeis, fiscal e financeiro, traga um aumento de custo, principalmente no investimento de novas tecnologias, o pesquisador é favorável a essa prática, pelo menos, até que o Fisco se posicione definitivamente sobre o assunto. A pesquisa teve orientação do professor Silvio Hiroshi Nakao, do Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade da FEARP. Empresas & Negócios Redação - Agência USP de Notícias http://www.tvcontabil.com.br/news/1501.html
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